
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002763-37.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela anteriormente deferida e condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 17/05/2012 (RMI - fl. 14), devendo-lhe pagar eventuais prestações vencidas, descontando-se valores referentes a eventual benefício inacumulável pago administrativamente, sendo que as diferenças serão corrigidas nos termos da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Isenção de custas, todavia, a autarquia previdenciária arcará com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixado em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da Decisão.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que não há comprovação de que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva e insusceptível de reabilitação, não estando o magistrado adstrito ao laudo pericial. Caso a sua pretensão não seja acolhida, requer que o termo inicial do benefício seja a data da juntada do laudo médico pericial, caso contrário, seja fixa a partir da data da citação, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao ajuizamento da ação (art. 219, CPC/1973, c/c o art. 103 da Lei 8.213/91). Requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% tendo como base de cálculo as prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Argumenta também que a parte autora está assistida pela assistência judiciária gratuita, assim, não realizou despesas processuais, ademais, é isento do pagamento de custas, por esse motivo, em caso de condenação, tais verbas não devem constar do título.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
No tocante à incapacidade laboral, no laudo pericial, fls. 97/99 e complementação às fls. 125/128, concernente à perícia médica realizada em 22/01/2013, o jurisperito ao responder os quesitos das partes, afirma que a autora é portadora de "Neoplasia de Útero CID C53, Estágio IIIb. Sequelas, efeitos actínicos permanentes comprometendo bexiga urinária, ureteres, vagina, intestino grosso e delgado.", bem como, apresenta distúrbios psiquiátricos ansiosos depressivos, asseverando que a Data Inicial da Incapacidade (DII) é 30/01/2009); que a incapacidade é definitiva e é multiprofissional, sem capacidade de reabilitação e a patologia é incurável. Conclui que avaliando as patologias e sua evolução com o tratamento, a parte autora está incapaz definitivamente para o trabalho.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade da autora para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade definitiva e multiprofissional, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, a autarquia apelante impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Em que pesem as sustentações da autarquia apelante, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Os documentos médicos carreados aos autos foram devidamente analisados pelo expert judicial, não havendo se falar em interpretação equivocada de sua parte.
Depreende-se da análise detalhada dos autos, que a autora permanece fazendo tratamento contínuo por conta dos males de que padece, sendo que a neoplasia culminou em sequelas que comprometem vários de seus órgãos e, inclusive, no aparecimento de distúrbios psiquiátricos.
Diante desse quadro, não se vislumbra possibilidade de sua reabilitação em outra atividade laborativa, mormente, se considerar que necessita de tratamento médico constante. Segundo o laudo, a recorrida possui efeitos actínicos em região pélvica e vaginal decorrentes do tratamento para a neoplasia de endométrio e o quadro não está estabilizado, necessitando de seguimento contínuo e está, ainda, fazendo tratamento em razão das doenças de natureza psiquiátrica. Também se nota que a autora é domiciliada no Município de Votuporanga, mas mantém seguimento ambulatorial regular no Hospital de Câncer de Barretos (fls. 17, 19, 21, 22 e 24).
Assim, a situação da parte autora, portadora de graves patologias e sem prognóstico de cura ou mesmo melhora, apesar do longo tempo de tratamento a que vem sendo submetida, permite a conclusão de que sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, em qualquer profissão, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na r. Sentença combatida.
Mantém-se o termo inicial do benefício tal qual fixada na r. Decisão impugnada (17/05/2012 - fl. 14), porquanto comprovada nos autos que a cessação do benefício de auxílio-doença foi indevida.
Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após essa data, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
A autarquia pugna pelo reconhecimento da prescrição de verbas passadas, nos termos do parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios. Entretanto, o benefício foi concedido a partir de 17/05/2012 e a presente ação foi ajuizada em 24/09/2012. Dessa forma, não haverá parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
A r. Sentença quanto às diferenças devidas, dispôs que serão corrigidas nos termos da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A autarquia previdenciária pede no recurso a aplicação desse dispositivo legal, aduzindo que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança.
Dessa forma, diante do inconformismo da recorrente, necessário explicitar que a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta, tão-somente, das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. Assim sendo, as eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei, contudo, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, não cabe o reembolso das despesas processuais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, reformar os honorários advocatícios e isentá-lo do reembolso das despesas processuais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/07/2016 16:27:08 |
