
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Retido e negar-lhe provimento, e negar provimento à Apelação da parte autora, e dar parcialmente provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001123-09.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por LUCI DA COSTA VICENTINI em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença com data de início em 05/03/2013, dia seguinte à cessação do benefício, sendo que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente de acordo com o disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10/% das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Antecipado os efeitos da sentença, para determinar a implantação do benefício. Decisão submetida ao reexame necessário.
A recorrente, preliminarmente, requer o conhecimento do agravo retido interposto, alegando que pleiteou a complementação da prova pericial, indeferida pelo Juízo. Requer a anulação dos atos posteriores e a baixa dos autos para realização de prova que entende necessária. No mérito, pugna pela reforma da r. Sentença sustentando a presença dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
A) DO AGRAVO RETIDO
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 120/121) posto que reiterada a sua apreciação nas razões recursais.
O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele indeferir a complementação da prova pericial que considere irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, tal como ocorreu nos autos.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer gravame à parte autora, pois a idade de 39 anos, anotado no laudo médico, é mero erro de digitação, contendo o documento, a data de nascimento da autora.
Outrossim, ao contrário do alegado nas razões recursais, o seu pedido não foi julgado improcedente e tampouco o r. Juízo concluiu que não há incapacidade laborativa, ao contrário, diante da constatação da incapacidade laborativa, reconheceu-lhe o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, não merece prosperar o agravo retido da parte autora.
B) MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e a qualidade de segurado da Previdência Social.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo pericial referente à perícia médica realizada em 14/09/2013 (fls. 88/93), afirma que a autora, técnica de enfermagem apresenta lombalgia devido a estenose do foraminal que leva à limitação na mobilidade da coluna lombar e a incapacita para agachar. O jurisperito conclui que a doença é passível de tratamento em serviço disponibilizado pelo SUS e com possibilidade de melhora, caracteriza incapacidade total e temporária. E em resposta ao quesito "4" do Juízo, responde que a incapacidade é total para a profissão de técnica de enfermagem.
No tocante à data da incapacidade, assevera que é abril de 2013 (resposta ao quesito "8" do Juízo - fl. 93). Diz também que a patologia é reversível e caso a autora não melhore com o tratamento médico, a cirurgia pode ser alternativa viável (resposta ao quesito 6 do Juízo - fl. 93
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico sobre o grau da incapacidade, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva à total e temporária incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Há informação no laudo pericial de que a autora continua trabalhando e denota-se que os seus últimos recolhimentos são na condição de contribuinte individual. Também se vislumbra dos dados pertinentes ao benefício de auxílio-doença concedido em 16/12/2012 e cessado em 04/03/2013, que o ramo de atividade da parte autora é de "COMERCIÁRIO" e forma de filiação: "EMPREGADO" (fl. 114).
Sendo assim, a parte autora está desempenhando outra atividade laborativa fora a de técnica de enfermagem, que afirma não ter condições de exercer mais, o que corrobora a conclusão do laudo médico.
No que concerne à alegação de que a recorrente não pode ser compelida à realização de cirurgia de modo compulsório, não prospera, uma vez que o perito judicial apenas aventou a possibilidade de cirurgia como último recurso, em caso de o tratamento médico usual não surtir resultado.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, um dia após a sua cessação (04/03/2013 - fl. 102vº) pois a ressonância magnética da coluna lombo-sacra, realizado em 02/04/2013 (fl. 92), que ampara a conclusão jurisperito quanto ao termo inicial da incapacidade (abril/2013), foi realizado pouco tempo depois da interrupção do benefício na seara administrativa, não deixando dúvidas de que a autora ainda estava incapacitada quando deixou de receber o benefício previdenciário.
Nessas condições, mantém-se o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença guerreada, mesmo porque, como bem observou o douto magistrado sentenciante, a parte autora não instruiu os autos com nenhuma documentação médica que comprove a mesma condição incapacitante anteriormente à data de início da incapacidade fixada pelo ente previdenciário (16/12/2012 a 04/03/2013 - fl. 102vº).
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, estes não merecem reforma, visto que foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço do Agravo Retido e lhe NEGO PROVIMENTO e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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