
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial afirma que a parte autora, então com 34 anos de idade, segundo grau incompleto, refere dor no ombro direito desde 25/07/2011, após acidente de moto sem relação com trabalho; teve fratura em ombro direito e se encontra em tratamento fisioterápico e faz acompanhamento ortopédico; a dor é constante e esteve afastado por seis meses; que o trabalho atual é de auxiliar de remessa em empresa de bebidas. A jurisperita conclui que o autor possui incapacidade total e temporária para sua atividade laboral e deverá ser reavaliado em um ano para retornar a sua atividade. Assevera que há possibilidade de readaptação em função diferente do habitual e que não exerça esforço físico de membros superiores. Diz que a parte autora poderia exercer profissões como zelador, porteiro e atividades de escritório. Fixou a data do início da incapacidade, em 25/12/2011, data do acidente sofrido pelo autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, condizente com seu quadro clínico e sociocultural, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação da expert, profissional habilitada e equidistante das partes, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, dispondo que deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para manutenção do benefício, especialmente perícias médicas e eventual processo de reabilitação.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007615-96.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANDERSON LUIZ DA SILVA em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 549.677.661-5, desde a cessação indevida (DIB em 27/07/2012). A autarquia previdenciária foi condenada a pagar também os valores atrasados, devendo incidir sobre as parcelas, correção monetária e juros legais. Condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, C.STJ). Sem custas. Sentença não submetida ao Reexame Necessário (§2º, artigo 475 do CPC/1973). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Em seu recurso, o autor pugna pela reforma da r. Sentença sustentando em síntese, a presença dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial de 17/09/2012 (fls. 61/66) afirma que a parte autora, então com 34 anos de idade, segundo grau incompleto, refere dor no ombro direito desde 25/07/2011, após acidente de moto sem relação com trabalho; teve fratura em ombro direito e se encontra em tratamento fisioterápico e faz acompanhamento ortopédico; a dor é constante e esteve afastado por seis meses; que o trabalho atual é de auxiliar de remessa em empresa de bebidas. A jurisperita conclui que o autor possui incapacidade total e temporária para sua atividade laboral e deverá ser reavaliado em um ano para retornar a sua atividade. Assevera que há possibilidade de readaptação em função diferente do habitual e que não exerça esforço físico de membros superiores. Em resposta ao quesito "22" da autarquia, diz que a parte autora poderia exercer profissões como zelador, porteiro e atividades de escritório. Fixou a data do início da incapacidade, em 25/12/2011, data do acidente sofrido pelo autor.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, condizente com seu quadro clínico e sociocultural, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação da expert, profissional habilitada e equidistante das partes, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, dispondo que deverá submeter-se a todos os procedimentos próprios para manutenção do benefício, especialmente perícias médicas e eventual processo de reabilitação.
Cumpre asseverar, portanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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