D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta alterações de tendinite de supra espinhal, discopatia lombar discreta e artrite reumatoide, que a incapacita total e temporária para atividades laborativas, devendo ser submetida a reavaliação da incapacidade laborativa em 01 ano.
- A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, inclusive alegando que devem ser analisadas as suas condições sociais. Porém, não se pode afirmar que é pessoa de idade avançada, atualmente com 47 anos de idade e, ademais, os documentos médicos carreados aos autos, demonstram a existência de incapacidade laborativa, mas deles não se conclui, que a incapacidade é total e permanente. Assim, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- A autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016134-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por EDIMALCIA OLIVIERI DE SOUZA em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, sendo que as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, C. STJ). Decisão submetida ao reexame necessário.
A apelante alega, em síntese, que preenche os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, devidamente comprovados nos autos.
No caso concreto, no que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 138/143), afirma que a parte autora, então com 44 anos de idade, que exercia a profissão de diarista, apresenta alterações de tendinite de supra espinhal, discopatia lombar discreta e artrite reumatoide, que a incapacita total e temporária para atividades laborativas, devendo ser submetida a reavaliação da incapacidade laborativa em 01 ano. O jurisperito conclui que está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborais.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica sobre o grau da incapacidade, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva à total e temporária incapacidade laborativa, requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, inclusive alegando que devem ser analisadas as suas condições sociais. Porém, não se pode afirmar que é pessoa de idade avançada, atualmente com 47 anos de idade e, ademais, os documentos médicos carreados aos autos, demonstram a existência de incapacidade laborativa, mas deles não se conclui, que a incapacidade é total e permanente. Assim, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Cabe asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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