
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora, então com 41 anos de idade, profissão de calçadista, bordadeira de máquina, refere fibromialgia, neurose depressiva, dor nos ombros e patologias da coluna dorsal. O jurisperito conclui que a "fibromialgia referida pela autora é oriunda de neurose depressiva, dor no peito com exames cardiológicos normais também definem angústia existencial, neurogênica. A autora apresenta patologia discal na coluna lombo-sacra de leve intensidade. A autora requer tratamento psicológico e ortopédico para readquirir condições melhores de labores, quaisquer que sejam. A perícia opta pela incapacidade parcial temporária estimada em cerca de 2 anos." No que concerne à data inicial da doença e da incapacidade, diz que é maio de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, contudo, parcial e temporária, estimada em cerca de 02 anos. A hipótese dos autos é caso de concessão do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nos autos.
- Não há óbice para que a autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicite o benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantida a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2012, porquanto se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na espécie dos autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e reformar o percentual dos honorários advocatícios fixados na Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 16:34:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033963-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em face da r. Sentença que julgou procedente o seu pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 28/08/2012, sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas na forma da Lei 11.960/2009, de sorte que os valores em atraso deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autarquia previdenciária arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Sem reembolso de custas ou despesas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. Decisão submetida ao reexame necessário (Súmula 490, STF).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, alegando a presença dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 98/100), afirma que a autora, então com 41 anos de idade, profissão de calçadista, bordadeira de máquina, refere fibromialgia, neurose depressiva, dor nos ombros e patologias da coluna dorsal. O jurisperito conclui que a "fibromialgia referida pela autora é oriunda de neurose depressiva, dor no peito com exames cardiológicos normais também definem angústia existencial, neurogênica. A autora apresenta patologia discal na coluna lombo-sacra de leve intensidade. A autora requer tratamento psicológico e ortopédico para readquirir condições melhores de labores, quaisquer que sejam. A perícia opta pela incapacidade parcial temporária estimada em cerca de 2 anos." No que concerne à data inicial da doença e da incapacidade, diz que é maio de 2012 (resposta aos quesitos "10", "11" e "14" da autarquia - fl. 99).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, contudo, parcial e temporária, estimada em cerca de 02 anos. Portanto, a hipótese dos autos é caso de concessão do benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
Em que pesem as alegações da recorrente, saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicitar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantém-se a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2012 (fl. 36), porquanto se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na espécie dos autos.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e reformar o percentual dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 16:34:47 |
