
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038872-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (28/02/2014 - fl. 11), sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, incidindo à taxa de 1% ao mês até 30/06/2009, onde passará a incidir o disposto no artigo no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária dos valores em atraso, incidirá o IGP-DI até 01.04.2006, e após o INPC, nos termos da Lei nº 11.430/2006, e a partir de 30/06/2009, deverá ser aplicado o IPCA até a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. O ente previdenciário foi condenado a pagar a verba honorária arbitrada em 10% do valor das prestações já vencidas até a data da Sentença. Deferida a antecipação da tutela para determinar a implantação do benefício concedido.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da r. Decisão, alegando, preliminarmente, que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, estando presentes os requisitos do artigo 558 do CPC de 1973. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na hipótese de se mantida a procedência do pedido, requer que a data de início do benefício seja a data da apresentação do laudo pericial. Pede também a suspensão do pagamento nas competências em que houver o registro de labor no CNIS, bem como reforma da Sentença quanto à correção monetária e juros de mora. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões, nas quais há reiteração do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e instruídos com cópias dos comprovantes de pagamento (fls. 109/110), para comprovar que ao contrário do alegado pelo INSS, a autora não continuou a desenvolver atividade remunerada.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, o feito tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita, conforme decisão de fl. 32, não sendo necessária a renovação do pedido de concessão na seara recursal.
Relativamente à preliminar arguida pela autarquia apelante, nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
Todavia, na hipótese dos autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos e devidamente comprovados.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial médico (fls. 62/65) afirma que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de histórico de infarto agudo de miocárdio (em investigação) e hipertensão arterial sistêmica, no aguardo de realização de cateterismo. O jurisperito sugere avaliação cardiológica antes da liberação para seu trabalho e conclui que apresenta incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, fixando a data da incapacidade em novembro de 2013.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.
O termo inicial do benefício deve ser mantido desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa (28/02/2014), porquanto o perito judicial constatou que a data da incapacidade remonta ao período de 11/2013, e do atestado médico de fl. 14, de 20/03/2014, se depreende que só pode realizar trabalho físico de regular intensidade, que não é o caso da autora, por ser trabalhadora braçal. Desse modo, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão que a cessação foi indevida e, ademais, no laudo médico pericial, foi observado que a parte autora está no aguardo de cateterismo.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao pleito de suspensão do pagamento nas competências em que houver registro de labor no CNIS, equivoca-se a recorrente, pois no período que a autora esteve em gozo do auxílio-doença (30/11/2013 a 28/02/2014) não consta pagamento algum e não há indicação de que exerceu atividade remunerada após a cessação do benefício (fls. 76/77). A própria autora instruiu as contrarrazões com os extratos de pagamentos de dezembro/2013 e janeiro de 2014 (fls. 109/110) que corroboram os dados do CNIS.
CONSECTÁRIOS
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, DOU PARCIAL provimento à Apelação do INSS, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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