
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Despropositada a alegação de cerceamento de defesa. O perito judicial respondeu taxativamente que a data da incapacidade do ponto de vista psiquiátrico é desde 22/08/2005, não padecendo o laudo pericial de quaisquer vícios.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão demonstrados nos autos.
- Quanto à incapacidade profissional, em que pesem as sustentações da autarquia previdenciária em defesa do primeiro laudo, que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, o perito nomeado foi destituído e a decisão que nomeou outro profissional e determinou a realização de nova perícia médica não foi impugnada pelas partes, estando preclusa a questão. Prevalente, pois, o segundo laudo pericial e complementação, que afirma apresentar a autora, sinais e sintomas de episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos. Conclui o jurisperito, que atualmente há incapacidade psiquiátrica total e temporária por 06 meses, estabelecendo a data da incapacidade desde 22/08/2005.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e temporária, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Mantido o termo inicial do benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença na seara administrativa, em 04/05/2009, pois a documentação médica carreada aos autos demonstra que a parte autora ainda estava incapacitada para o trabalho.
- Em que pese o inconformismo da autarquia, a r. Sentença embasada na constatação do perito judicial, que estipulou a incapacidade em torno de 06 meses, facultou-lhe, passado esse tempo, a realização de nova perícia para fins de constatação da incapacidade laborativa.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007994-02.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida na data de 03/10/2013 (fls. 151/152) que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 04/05/2009, sem prejuízo de que a autarquia, após 06 (seis) meses da data da intimação da r. Sentença, realize nova perícia para constatação da incapacidade. O INSS foi condenado, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data em que se tornaram devidas, acrescidos de correção monetária e juros legais, descontando-se os valores pagos administrativamente, se houver. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Custas ex lege. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício a favor da parte autora. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso (fls. 160/163), o INSS suscita preliminarmente, o cerceamento de defesa, por não terem os autos retornados ao jurisperito, para que objetivamente responda ao quesito "8" do Juízo, quanto à possibilidade de se determinar a data de início da incapacidade, por não ter restado claro, seja por ocasião da apresentação do laudo médico, seja por ocasião dos esclarecimentos prestados à fl. 142. No mérito, alega que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da elaboração do segundo laudo pericial, em 28/09/2012.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias)
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Despropositada a alegação de cerceamento de defesa, pois a autarquia recorrente equivoca-se ao afirmar que o quesito nº "8" do Juízo padece de esclarecimento quanto à data inicial da incapacidade. Acontece que no tal quesito, o Juízo não indaga o termo inicial da incapacidade, mas sim, se "Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período." Em verdade, o quesito no qual se formula a pergunta é o "15", sendo que o expert respondeu taxativamente que a data da incapacidade é desde 22/08/2005 (fl. 145). Aliás, a própria apelante, indagou ao perito judicial em seu quesito de nº "6" qual o início da incapacidade, e a resposta do profissional foi no sentido de que do ponto de vista psiquiátrico é desde 22/08/2005 (fl. 143).
Nessa circunstância, fica fragilizada a sustentação da apelante, posto que o laudo pericial não padece de vício algum.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
Quanto à incapacidade profissional, em que pesem as sustentações da autarquia previdenciária em defesa do primeiro laudo (fls. 104/110), que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, o perito nomeado foi destituído e a decisão que nomeou outro perito e determinou a realização de nova perícia médica não foi impugnada pelas partes, estando preclusa a questão. Prevalente, pois, o segundo laudo pericial (fls. 125/128 e complementação às fls. 141/143 - 28/09/2012), que afirma apresentar a autora, sinais e sintomas de episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos. Conclui o jurisperito, que atualmente há incapacidade psiquiátrica total e temporária por 06 meses (fl. 141). E em resposta aos quesitos do Juízo e da autarquia, diz que a data da incapacidade vem desde 22/08/2005.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e temporária, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
Mantém-se a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença na seara administrativa, em 04/05/2009. Depreende-se do relatório médico de fl. 25, tendo como destinatário o próprio INSS, que depois de 01 mês da ultimação do benefício, a autora esteve em consulta com médico psiquiatria em 05/06/2009 e, depois, retornou em agosto/2009, e se deduz desse documento, a evolução do quadro psiquiátrico da autora. Assim, quando da cessação do benefício, torna-se crível concluir que ainda estava incapacitada para o trabalho.
De outro lado, apesar do inconformismo da autarquia, a r. Sentença embasada na constatação do perito judicial, que estipulou a incapacidade em torno de 06 meses, facultou-lhe, passado
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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