
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020109-64.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, fixando como termo inicial a competência de 07/2013, data da incapacitação apontada pela perícia médica (fl. 107) e confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 21/22. As prestações em atraso devem ser atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Isenção do pagamento das custas. Decisão não submetida ao reexame necessário tendo em vista o valor da condenação.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma parcial da r. Sentença sustentando que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da juntada do laudo pericial nos autos. Requer a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Decisão recorrida. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
Quanto à incapacidade laboral, a questão também é incontroversa. O laudo médico pericial (fls. 88/94 e 102/108) afirma que o autor apresenta limitação parcial e permanente da capacidade funcional da coluna cervical (cervicalgia). O jurisperito considerou a data do início da incapacidade como sendo julho de 2013 (resposta ao quesito "9" da autarquia) e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, sugerindo o afastamento das suas atividades laborativas por um período de 01 (um) ano para tratamento especializado.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Nesse contexto, o exame de ressonância magnética da coluna cervical, realizado em julho de 2013 (fls. 58/59), carreado aos autos após a contestação do ente previdenciário, corrobora a conclusão do expert judicial.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, julho de 2013.
Por fim, razoável sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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