
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004745-96.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e IRANI DA SILVA ASSIS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 550.056.574-1, a partir da data da cessação indevida (30/09/2012), confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Dispôs que para fins de atualização monetária das prestações em atraso, incidirão os índices oficiais estabelecidos na Tabela da Justiça Federal para as Ações Previdenciárias, acrescidas de juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, em 27/08/2012. O INSS foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. Sentença, na forma da Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção de custas. Decisão não submetida ao reexame necessário tem em vista o valor da condenação (§2º, artigo 457, CPC).
A parte autora sustenta em síntese, que apresenta incapacidade total e permanente, não conseguindo laborar em atividades que demandam grande esforço físico, como a de cozinheira industrial, profissão que vinha exercendo, agravada pela sua idade. Sustenta que caso não lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e entenda-se que o benefício devido é de auxílio-doença, a r. Sentença deve ser mantida em sua totalidade.
O INSS por seu turno pugna pela reforma da r. Sentença, alegando que a data inicial do benefício deve ser fixada em 01/02/2013, data apontada como sendo aquela em que se iniciou a incapacidade da parte autora. Argumenta, ainda, que a incidência da correção monetária e dos juros de mora das dívidas da Fazenda Pública deve respeitar o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Subiram os autos, com contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Em relação aos requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária, são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo pericial, fls. 93/107, referente à perícia realizada em 05/04/2013, afirma que a parte autora, então com 58 anos, exerce a função de cozinheira em empresa prestadores de serviços, mas está sem trabalhar desde janeiro de 2012 por problemas cardíacos. Foi submetida a cateterismo cardíaco e indicada cirurgia cardíaca, realizada em março de 2012 e em abril de 2012 fez tratamento para infecção do esterno, sendo submetida a cateterismo cardíaco e implantado Stent intra-coronário, em 2013. O jurisperito assevera que a autora é portadora de diabete, hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronária, doenças crônicas e multifatoriais (resposta ao quesito "1" do Juízo - fl. 95). Todavia, conclui que no momento, apresenta incapacidade total e temporária para a atividade declarada, devido ao procedimento invasivo realizado, devendo ser reavaliada com testes de capacidade funcional (resposta ao quesito "4" e "5" do Juízo - fl. 96). Atesta que a incapacidade profissional eclodiu ou surgiu, em fevereiro de 2013, com base em sintomas e testes funcionais alterados (resposta ao quesito do Juízo - fl. "6" do Juízo - fl. 96). Afirma, ainda, que a autora está em tratamento na rede pública.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Destarte, em que pesem as alegações da autora nas razões recursais, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o seu quadro clínico, leva-a à parcial e permanente incapacidade laborativa, devendo ser reavaliada posteriormente, dado o procedimento invasivo a que foi submetida (implantação de Stent intra-coronariano) há cerca de apenas 01 mês antes da realização da perícia médica. Requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Nesse contexto, é prematuro se falar, que a capacidade laborativa está totalmente comprometida a ponto de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Notadamente porque um pouco antes da perícia médica a autora se submeteu ao procedimento de implante de Stent intra-coronariano, necessitando de avaliação posterior, como observado pelo expert judicial, que é médico cardiologista.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a conclusão do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
Cumpre asseverar, portanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, não há qualquer razão para sua reforma, mantendo-o da cessação do auxílio-doença, em 30/09/2012, visto que, embora o jurisperito tenha delimitado o início da incapacidade em fevereiro de 2013, não se pode negar que a autora foi submetida a uma cirurgia cardíaca em março de 2012 e em abril desse ano fez tratamento para infecção no esterno. Consta do laudo médico que além dos problemas cardíacos é portadora de diabetes desde os 40 anos de idade e também sofre de hipertensão arterial, males que certamente dificultam a pronta recuperação pós intervenção cirúrgica. Assim, conclui-se que a cessação do benefício foi indevida.
Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 16:30:34 |
