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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:37

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). - Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial da parte autora. Início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Questão incontroversa. - O laudo pericial afirma que a autora apresenta doença degenerativa poliarticular leve, compatível com a idade, comprometendo principalmente a coluna vertebral, sem sinais de compressão medular ou radicular; que é portadora de tendinopatia em ombros, mais acentuada à direita sem rupturas; que apresenta quadro clínico e exames comprobatórios de síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite de cotovelo direito. O jurisperito assevera que para o trabalho rural existe incapacidade desde sua alta do INSS, em 07/05/2013, devendo permanecer afastada até o devido tratamento cirúrgico em punho direito. Todavia, conclui que a incapacidade é parcial e temporária, pois é passível de tratamento cirúrgico (túnel do carpo) e que a autora pode ser reabilitada e exercer atividades mais leves e há incapacidade laborativa para a atividade rural. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e do fato de a autora ser pessoa relativamente jovem, em idade de plena de produção (com 47 anos atualmente), verifica-se ser notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades laborativas, sem ser atividade rural, compatíveis com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, a incapacidade laborativa é total e temporária. Nesse contexto, a própria autora referiu ter trabalhado em fábrica de calçados entre os anos de 2000 e 2002, portanto, tem boa possibilidade de exercer outra atividade depois de reabilitada. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa. - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja totalmente readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal reabilitação profissional, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez. - As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios. - A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991. - O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir de 08/05/2013, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 96), em razão de que quando de sua alta, em 07/05/2013, a autora estava incapacitada, conforme constatado pelo perito judicial. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/05/2013, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual). - Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 08/05/2013. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028387 - 0000440-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000440-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:TERESINHA MILANI DA SILVA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014526020138260076 1 Vr BILAC/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
- Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial da parte autora. Início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Questão incontroversa.
- O laudo pericial afirma que a autora apresenta doença degenerativa poliarticular leve, compatível com a idade, comprometendo principalmente a coluna vertebral, sem sinais de compressão medular ou radicular; que é portadora de tendinopatia em ombros, mais acentuada à direita sem rupturas; que apresenta quadro clínico e exames comprobatórios de síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite de cotovelo direito. O jurisperito assevera que para o trabalho rural existe incapacidade desde sua alta do INSS, em 07/05/2013, devendo permanecer afastada até o devido tratamento cirúrgico em punho direito. Todavia, conclui que a incapacidade é parcial e temporária, pois é passível de tratamento cirúrgico (túnel do carpo) e que a autora pode ser reabilitada e exercer atividades mais leves e há incapacidade laborativa para a atividade rural.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e do fato de a autora ser pessoa relativamente jovem, em idade de plena de produção (com 47 anos atualmente), verifica-se ser notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades laborativas, sem ser atividade rural, compatíveis com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, a incapacidade laborativa é total e temporária. Nesse contexto, a própria autora referiu ter trabalhado em fábrica de calçados entre os anos de 2000 e 2002, portanto, tem boa possibilidade de exercer outra atividade depois de reabilitada.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja totalmente readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal reabilitação profissional, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
- A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir de 08/05/2013, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 96), em razão de que quando de sua alta, em 07/05/2013, a autora estava incapacitada, conforme constatado pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/05/2013, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 08/05/2013.
- Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 08/05/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000440-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:TERESINHA MILANI DA SILVA
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014526020138260076 1 Vr BILAC/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por TERESINHA MILANI DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente benefício de auxílio-doença.

A autora pugna pela reforma da r. Decisão, alegando que estão presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Subiram os autos, sem contrarrazões.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.

A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.

É importante destacar, também, que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.

Assim, a prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).

No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial da parte autora, com início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas, sendo a questão incontroversa.

Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 114/119) afirma que a autora apresenta doença degenerativa poliarticular leve, compatível com a idade, comprometendo principalmente a coluna vertebral, sem sinais de compressão medular ou radicular; que é portadora de tendinopatia em ombros, mais acentuada à direita sem rupturas; que apresenta quadro clínico e exames comprobatórios de síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite de cotovelo direito. O jurisperito assevera que para o trabalho rural existe incapacidade desde sua alta do INSS, em 07/05/2013, devendo permanecer afastada até o devido tratamento cirúrgico em punho direito. Todavia, conclui que a incapacidade é parcial e temporária, pois é passível de tratamento cirúrgico (túnel do carpo) - resposta aos quesitos "c" e "d" do Juízo e "11" do INSS. Diz também que a autora pode ser reabilitada e exercer atividades mais leves (resposta aos quesitos "f" e "g" do Juízo), bem como, há incapacidade laborativa para a atividade rural (resposta ao quesito "12" do INSS).

Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e do fato de a autora ser pessoa relativamente jovem, em idade de plena de produção (com 47 anos atualmente), verifico ser notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades laborativas, sem ser a atividade rural, compatíveis com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, a incapacidade laborativa é total e temporária. Nesse contexto, a própria autora referiu ter trabalhado em fábrica de calçados entre os anos de 2000 e 2002, portanto, tem boa possibilidade de exercer outra atividade depois de reabilitada.

Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja totalmente readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal reabilitação profissional, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.

Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.

Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.

O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir de 08/05/2013, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 96), em razão de que quando de sua alta, em 07/05/2013, a autora estava incapacitada, conforme constatado pelo perito judicial.

Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada TERESINHA MILANI DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB, em 08/05/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do Código de Processo Civil de 2015).

Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 08/05/2013 e ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.



É o voto.





Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:32:17



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