
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003655-46.2004.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cuida-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria do autor Jesus Hernandes, no período entre março de 1997 a julho de 1998, no qual o autor recebeu benefício por força de mandado de segurança impetrado para restabelecer o benefício suspenso que, no entanto, foi pago em valor menor do que o devido.
Em suas razões, a autarquia-apelante impugna o cálculo apresentado pelo autor, elaborado com base no teto do salário de benefício, bem como defende o ato administrativo que suspendeu a aposentadoria e sustenta que não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada pelo apelante.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cuida-se de ação de cobrança movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual se pleiteia o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 02.01.1989), relativos ao período entre março de 1997 a julho de 1998, no qual, por força de liminar em mandado de segurança, o autor obteve o restabelecimento do benefício que, no entanto, foi pago em valor menor do que devido no interstício mencionado.
A apelação não merece provimento.
Inicialmente, não cabe discutir nestes autos sobre a regularidade ou legalidade da suspensão do benefício ou de seu restabelecimento, porquanto a matéria foi apreciada nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.03.99.037655-4 (fls. 54/64) que transitou em julgado para o INSS em 12.09.2002 (fl. 63), no qual ficou assentado o direito do impetrante, ora apelado, de ter seu benefício restabelecido.
Também não procede a impugnação do Instituto-réu que apresenta comparativo à fl. 313 ("RMI 02.01.89 - 89% = 230,37 / TETO = 637,32"), no qual sustenta que o autor não pode atualmente auferir benefício com renda mensal próxima ao teto, porquanto seu benefício fora concedido em valor muito inferior, inexistindo proporcionalidade razoável.
Mesmo sem qualquer análise mais aprofundada é possível verificar que não seria incoerente o autor obter benefício previdenciário de valor elevado, já que no período básico de cálculo foram considerados salários-de-contribuição no teto de 20 salários mínimos, como permitia a legislação da época (fls. 123/125). Ademais, o argumento apresentado pelo apelante é descabido, notadamente porque foi a própria Administração que efetuou a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 e alterou a RMI de 230,37 para 560,84 (fls. 262 e 284).
O autor demonstrou, portanto, que obteve judicialmente o restabelecimento de seu benefício e que no período de 03/97 a 07/98 não houve o pagamento integral de seu valor (fl. 31), fazendo jus às diferenças.
Sobre as diferenças apuradas incidirão juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Os valores comprovadamente pagos a esse título deverão ser descontados.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado em sentença de 10% sobre o valor da condenação, todavia, sua incidência fica limitada à data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária e para limitar os honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação. Quanto ao apelo autárquico, nego-lhe provimento, mantendo, no mais, a Sentença.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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