Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000795-16.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO
PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE
21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM
DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR
DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE
RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-16.2021.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO ROMILDO PONTIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO BELEM QUIRINO - SP88908-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-16.2021.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO ROMILDO PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO BELEM QUIRINO - SP88908-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria por
idade rural, desde a data da entrada do requerimento administrativo – protocolo do
requerimento por telefone (DER=22/04/2019), até a data do início do benefício fixada
administrativamente (DIB=01/10/2019).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“...
No evento n. 07 foi acostada cópia integral do processo administrativo que resultou na
concessão da aposentadoria por idade rural NB 190820443-2, com DIB em 01/10/2019.
De fato, à fl. 7 há indicação de que houve entrada do requerimento em 22/04/2019, havendo
agendamento para atendimento presencial (para apresentação de documentos) em 07/05/2019
(fl. 10).
Durante a tramitação, houve notificação do autor para cumprimento de exigência consistente na
apresentação de autodeclaração de segurado especial (fl. 58), a qual foi protocolada no dia
07/11/2019 (fls. 80/83).
No dia 13/11/2019 foi realizado o cálculo do tempo de contribuição do autor, com reafirmação
da DER em 01/10/2019, ocasião em que se apurou o implemento de exatos 180 meses de
carência em meses de atividade rural.
Nota-se, com isso, que nas datas do protocolo do requerimento por telefone (22/04/2019) e de
atendimento presencial (07/05/2019) o autor não havia implementado a carência necessária
para se aposentar por idade rural, como pretendia.
Com efeito, é certo que o autor contava com três meses de contribuição referentes a vínculo
mantido com o Município de Castilho entre 26/12/1995 e 29/02/1996, mas tais contribuições
urbanas foram desconsideradas, já que o autor, nascido em 22/04/1959, contava com 60 anos
de idade e não preenchia o requisito etário para a aposentadoria híbrida.
Tendo em vista a autorização expressa para a reafirmação da DER no ato do requerimento
administrativo (campo “observações” na fl. 9), verifica-se a escorreita atuação do INSS, que
reafirmou a DER para o dia exato em que o autor completou os 180 meses de carência rural,
implantando e pagando o benefício desde então (fl. 124).
Inclusive, a reafirmação da DER foi justificada na decisão administrativa (item 7 da fl. 123).
Não havendo nenhuma impugnação autoral ao mérito da análise administrativa dos
documentos, não se vislumbra o direito alegado ao pagamento de valores desde a DER, uma
vez que a conclusão do INSS foi pelo preenchimento dos requisitos somente em momento
posterior.
...”
Recorre a parte autora repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela procedência
de sua pretensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000795-16.2021.4.03.6316
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO ROMILDO PONTIN
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO BELEM QUIRINO - SP88908-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
A documentação constante dos autos revela que o autor fez o requerimento administrativo
(protocolo por telefone) no dia 22/04/2019, com atendimento presencial agendado para
07/05/2019.
Houve solicitação de comparecimento do segurado na Agência do INSS mais próxima, para
apresentação, até o dia 25/11/2019 (30 dias de prazo), de Autodeclaração do Segurado
Especial - Rural preenchida e assinada nos moldes do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS de
13 de setembro de 2019.
A exigência foi cumprida.
O INSS reconheceu a carência de 180 meses de atividade rural, a partir de 21/09/2004,
concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, com DER reafirmada para
01/10/2019.
Nota-se, claramente, que o benefício foi concedido corretamente, a partir do momento em que o
autor implementou o tempo de 180 meses de atividade rural, não havendo qualquer mácula no
proceder administrativo.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO
PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019).
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE
RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO
CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO
DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO
PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA