Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003049-87.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVICENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EVENTUAIS ERROS CONSTANTES NO PPP
DEVEM SER SANADOS MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA AO
EMPREGAGOR OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ABAIXO
DOS LIMITES PERMITIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003049-87.2020.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MIRANDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003049-87.2020.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MIRANDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para tão-somente reconhecer como
tempo especial os períodos de 08/03/2010 a 23/12/2011 e 14/01/2013 a 03/09/2014, os quais
deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais períodos já reconhecidos no bojo do
processo administrativo E/NB 42/192.573.420-7.
Requer também o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1976 a 31/05/1976,
01/06/1976 a 13/04/1981, 20/04/1981 a 16/03/1982, 01/04/1982 a 30/06/1982, 01/07/1982 a
22/07/1983, 15/08/1983 a 27/04/1984, 01/08/1984 a 05/12/1984, 01/02/1985 a 10/04/1987,
18/05/1987 a 01/07/1987, 01/09/1987 a 30/09/1988, 14/07/1989 a 22/12/1990, 01/04/1991 a
13/07/1991, 01/04/1992 a 07/06/1993, 26/07/1993 a 28/04/1994, 01/04/1998 a 30/10/1999,
19/04/2000 a 02/01/2001, 01/04/2003 a 19/05/2004, 01/03/2005 a 31/08/2006, 01/02/2007 a
02/12/2007, 02/05/2008 a 03/12/2008, 01/07/2009 a 01/10/2009, , 16/03/2015 a 30/11/2016,
02/05/2017 a 30/11/2017 e 15/01/2018 a 13/06/2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003049-87.2020.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MIRANDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A, KATIA
GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
II - V O T O
II.1. Enquadramento da atividade especial - Legislação aplicável e meios de prova (trabalho
exercido antes da EC 103/2019)
O art. 201, § 1º, da Constituição Federal admite, excepcionalmente, a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, nos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes físicos,
químicos e biológicos, ou a associação deles, prejudiciais à saúde do trabalhador.
E a Lei nº 8.213/91 assim disciplina a aposentadoria especial:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço – “tempus regit actum”
(art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 - RPS, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003).
As regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, nos termos do § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - RPS,
incluído pelo Decreto nº 4.827/2003, e o fator de conversão respectivo observará o disposto na
tabela constante do art. 70 do RPS:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Confira-se a esse respeito o entendimento do STJ e da TNU:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Tema 422/STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período. (Súmula 50 da TNU)
Até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser
enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e/ou categoria profissional). São
meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período:
formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN
8030, PPP) ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. Não se exige laudo técnico
das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da
especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da
temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). A apresentação do PPP dispensa laudo
técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a exigência de
informação sobre a eficácia de EPI/EPC. O enquadramento em razão de agentes nocivos
químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do
trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho).
De 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), as
atividades devem ser enquadradas com base no código 1 (agentes físicos, químicos e
biológicos) do Decreto n.º 53.831/64 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (classificação segundo
os agentes nocivos), não mais se admitindo o enquadramento por categoria profissional. São
meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período:
formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN
8030, PPP) ou qualquer outro meio de prova documental idôneo. Não se exige laudo técnico
das condições ambientais do trabalho – LTCAT, à exceção dos agentes para cuja prova da
especialidade é exigida medição técnica, por meio de laudo, dos níveis sonoros ou da
temperatura (casos de ruído e calor, por exemplo). A apresentação do PPP dispensa laudo
técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a exigência de
informação sobre a eficácia de EPI/EPC. O enquadramento em razão de agentes nocivos
químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a prova da exposição do
trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho).
Obs.: Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 elencam as atividades consideradas especiais e
são aplicáveis, de forma simultânea ou complementar, conforme artigos 295 do Decreto 357/91
e 292 do Decreto 611/92, até o advento do Decreto 2.172/97, com a ressalva de que a Lei nº
9.032/95 (vigência a partir de 29/04/1995) acabou com o enquadramento pela categoria
profissional (ocupação). Nesse sentido:
Cumpre ressaltar que quanto à atividade especial decorrente do nível de ruídos é necessária
em qualquer período a apresentação de laudo técnico, embora seja admitido o nível de ruído de
80 dB (A) até 06/03/1997, uma vez que os Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de
forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao
segurado (STJ, AREsp 434347, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/06/2018, Data da
Publicação 02/08/2018).
De 06/03/1997 a 02/12/1998 (véspera da entrada em vigor da MP 1.729/98, convertida na Lei nº
9.732/98): as atividades devem ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob
condições especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-
40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP dispensa
laudo técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Não se aplica a
exigência de informação sobre a eficácia de EPI/EPC. O enquadramento em razão de agentes
nocivos químicos pode ser realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a exposição do
trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho).
De 03/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99): as
atividades devem ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97. São meios de prova para a demonstração do trabalho sob condições
especiais, para esse período: formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A apresentação do PPP dispensa laudo técnico,
salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalvados os casos de ruído,
de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da
profissiografia, do exercício de atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em
que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à
aposentadoria especial. O enquadramento em razão de agentes nocivos químicos pode ser
realizado pela simples avaliação qualitativa (basta a exposição do trabalhador ao agente nocivo
presente no ambiente de trabalho).
A partir de 07/05/1999 (vigência do Decreto nº 3.048/99), as atividades continuam enquadradas
somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. São meios de
prova para a demonstração do trabalho sob condições especiais, para esse período: formulários
previstos na legislação previdenciária (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030),
obrigatoriamente acompanhados de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT. A apresentação do PPP, exigível a partir de 1º de janeiro de 2004, dispensa laudo
técnico, salvo comprovação de irregularidades (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalvados os casos de ruído,
de substâncias confirmadas como cancerígenas para humanos (LINACH) e, a depender da
profissiografia, do exercício de atividade com permanente exposição a agentes biológicos, em
que não há proteção eficaz, se o EPI/EPC neutralizar a nocividade não haverá direito à
aposentadoria especial. Passa a ser exigida a avaliação quantitativa dos agentes nocivos
químicos (verificação se o nível de concentração do agente nocivo ultrapassa os limites legais
de tolerância - Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15), à exceção das substâncias elencadas
nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15 e de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em
humanos, listados pelo Poder Executivo Federal – LINACH. Assim, na vigência do Decreto
3.048/99, o que determina o direito ao benefício, no caso de agentes químicos, com as
ressalvas anteriores, é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância
estabelecidos. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas
quais pode haver a exposição, é exemplificativa (norma constante do código 1.0.0 do Decreto
3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.265/99). No sentido de que o reconhecimento da
exposição nociva a agentes químicos exige concentração superior aos limites de tolerância
estabelecidos nas NRs, a partir de 07/05/1999 (Decreto 3.048/99): RECURSO INOMINADO
AUTOR E RÉU / SP 0006710-03.2012.4.03.6303, Relatora JUIZA FEDERAL FABÍOLA
QUEIROZ, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
11/01/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 16/01/2018.
As Normas Regulamentadoras (NRs) do então Ministério do Trabalho, este atualmente com as
atribuições englobadas pelo Ministério da Economia, em especial a NR-15 que disciplina as
atividades e operações insalubres, não servem por si sós como critério jurídico para o
enquadramento de atividade especial para fins previdenciários, não existindo por força legal
plena identidade entre a legislação trabalhista e previdenciária. O art. 58 da Lei 8.213/91 delega
ao Poder Executivo estabelecer a relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado, para fins de concessão da aposentadoria especial, e o
Regulamento da Previdência Social – RPS traz o rol desses agentes nocivos (atualmente, o
Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme art. 68 deste). Ou seja, a legislação previdenciária
(RPS) utiliza-se dos anexos da NR-15 como complemento, apenas para definição de eventual
limite de tolerância, não como analogia para alargar o rol dos agentes nocivos.
Aliás, o pagamento de adicional de insalubridade não implica, por si só, a contagem especial de
tempo de serviço/contribuição, “porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista
são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da
Previdência Social” (STJ, REsp 1.810.794, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/08/2019).
As avaliações ambientais deverão considerar, além do disposto no Anexo IV do Decreto
3.048/99 (que em alguns casos faz remissão a limites de tolerância previstos na legislação
trabalhista – NRs), a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,
conforme Decreto 4.882/2003.
Finalizando este tópico, e com base nas premissas acima, apresento a sinopse legislativa dos
Decretos que preveem as hipóteses de enquadramento da atividade especial e as respectivas
formas de comprovação:
Até 28/04/1995 (Lei 9.032/95)
Enquadramento:
AGENTES NOCIVOS E CATEGORIA PROFISSIONAL. Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831,
de 1964 (Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I
(classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades
profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979.
Comprovação do exercício da atividade especial:
Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), exceto agentes físicos calor e
ruído que obrigatoriamente exigem LTCAT.
De 29/04/1995 a 05/03/1997
Enquadramento:
SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. Quadro Anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964 (Código 1 - agentes físicos, químicos e biológicos); Anexo I (classificação das
atividades segundo os agentes nocivos).
Comprovação do exercício da atividade especial:
Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), exceto agentes físicos calor e
ruído que obrigatoriamente exigem LTCAT.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Enquadramento:
SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUALITATIVA. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 2.172, de 1997.
Comprovação do exercício da atividade especial:
Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) mais LTCAT ou demais
Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 07/05/1999 a 31/12/2003
Enquadramento:
SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUANTITATIVA (NRs). Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Comprovação do exercício da atividade especial:
Formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) mais LTCAT ou demais
Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
A partir de 01/01/2004
Enquadramento:
SOMENTE AGENTES NOCIVOS. ANÁLISE QUANTITATIVA (NRs). Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Comprovação do exercício da atividade especial:
Como regra, suficiente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando o nome dos
responsáveis pelas avaliações ambientais e/ou monitoração biológica, elaborado com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), este expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Observações :
- Anexos 6, 13 e 14 da NR-15/MTE e agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH –
Tema 170/TNU): Avaliação meramente qualitativa, ou seja, independe de limites de tolerância
ou doses.
- EPI eficaz: Descaracteriza a atividade especial somente a partir de 03/12/1998. Exceção aos
casos de exposição a ruído (tema 555/STF), a agentes reconhecidamente cancerígenos
(LINACH – Tema 170/TNU), a agentes biológicos e a atividades perigosas (ex.: eletricidade em
alta tensão), situações excepcionais em que o EPI é ineficaz para neutralizar a
nocividade/periculosidade do trabalho.
II.2. Regularidade formal do PPP
Não tendo sido apresentados pelo INSS argumentos idôneos ou elementos de prova que
desqualifiquem as informações contidas nos formulários previdenciários, tal documentação é
suficiente para a prova das condições especiais do trabalho (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), não sendo
necessária, como regra, a apresentação conjunta do PPP e de laudo técnico (LTACT).
Com efeito, como regra não se deve desconsiderar o PPP, pura e simplesmente, por não ter
sido acompanhado por procuração ou declaração da empresa ou documento equivalente,
comprovando que o subscritor era o representante legal ou preposto da empresa. Digo em
regra porque se verificadas efetivas inconsistências nos dados contidos no formulário
previdenciário, que levem à dúvida sobre sua legitimidade ou veracidade, poderá o juiz, de
forma motivada, exigir a complementação da instrução ou mesmo desconsiderar o documento,
conforme o caso.
Em suma, o PPP, na ausência de prova de irregularidades, é suficiente para a demonstração da
nocividade do labor. Nesse sentido, não cabe, como regra geral - reafirme-se -, por ausência de
previsão legal específica, a exigência de procuração ou de declaração da empresa adicionais
ao PPP:
[...] Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais
do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0003043-61.2017.4.03.6326, Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
18/02/2019)
Deveras, as únicas exigências legais em relação ao PPP são as de observar o modelo instituído
pelo INSS, que, entre outras informações, contenha o resultado das avaliações ambientais, o
nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais (médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), os resultados de monitoração biológica e os
dados administrativos correspondentes (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela
Lei 9.732/1998, e art. 68, § 9º, do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013).
II.3. Ruído
No caso do agente físico RUÍDO, de acordo com a legislação previdenciária e a tese fixada pelo
STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), são
consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto nº
3.048/99 - código 2.0.1)
Nos termos da legislação previdenciária citada e da jurisprudência do STJ, que adoto, somente
a exposição a ruído em intensidade superior (e não igual) ao limite de tolerância previsto em
norma previdenciária enseja o enquadramento da atividade como especial. Confira-se:
[...] No caso, a variação atestada abrange 90 dB(A), não considerada nociva, afastando,
consequentemente, a habitualidade e a permanência exigidas para o enquadramento do
período. [...] É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. [...]
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812.854 – SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j.
09/12/2016).
A TNU segue idêntica interpretação:
“[...] para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis. [...]
(PEDILEF 50030036820114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY
QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358; PEDILEF 05264364020104058300,
Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data da Decisão 11/12/2015, Fonte/Data da
Publicação DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339)
Em caso de multiplicidade dos níveis de ruído, sem especificação da média ponderada, o nível
de ruído a ser considerado, para fins de eventual enquadramento como atividade especial, será
o resultado da média aritmética simples dos valores apresentados (isso até 18/11/2003 – ver
parágrafo adiante), conforme jurisprudência da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E
18/11/2003. LIMITE LEGAL A SER CONSIDERADO É DE 90dB. DECRETO 2.172/97.
TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES STJ E TNU. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO–SE A ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de
acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando
parcialmente a sentença, reconheceu como especial a atividade exercida no período de
05.03.1997 a 17.11.2003, bem como determinou ao INSS que implante em favor do autor a
aposentadoria especial, desde a DER, garantindo o pagamento das parcelas atrasadas. O
intervalo de tempo retromencionado teve a especialidade reconhecida em face da exposição a
ruído acima de 89dB. A Turma Recursal de origem, com suporte na Súmula nº 32, desta Corte,
sufragou o entendimento de que, a contar de 5 de março de 1997, o limite legal de exposição
àquele agente nocivo é de 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882/03. No presente
Incidente, o INSS juntou paradigmas do e. STJ no sentido diametralmente oposto ao da Turma
Recursal de Pernambuco. Os precedentes invocados, aplicando o princípio do tempus regit
actum, orientam–se pela impossibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003 para fins de
concessão de aposentadoria especial. Sendo assim, entre as edições do Decreto 2.172/97 e
4.882/03 o limite legal de exposição a ruído a ser considerado deve ser o de 90dB. Relatei.
Passo a proferir o VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto
combatido e os paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito
material, tal como acima já relatado. A presente divergência é singela, assistindo razão ao
Instituto. Com efeito, a Turma Recursal de origem se valeu, à época, da então vigente Súmula
nº 32, desta Casa, no sentido de permitir eficácia retroativa ao Decreto n. 4.882/03. Ocorre,
porém, que a evolução jurisprudencial desta Turma Uniformizadora, seguindo o posicionamento
da E. Corte Cidadã (PET Nº 9.059 - RS – 20120046729-7/STJ), cancelou aquele entendimento
sumular na oitava sessão ordinária ocorrida em 09 de outubro de 2013. A orientação pacífica na
TNU, agora, segue os seguintes critérios: o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído
é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis, por força do Decreto nº. 2.172, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a
entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, tudo em homenagem a
princípio tempus regit actum. Nesse sentido, os recentes julgados: "[...] Por outro lado,
considerando que parte do período de trabalho discutido ocorreu após 05.03.1997 e antes de
18.11.2003, a apuração da especialidade deve observar neste intervalo temporal o limite
tolerável de ruído era de 90 dB, conforme decidido pela TNU no retrocitrado PEDILEF nº
5001184-50025438120114047201" (PEDILEF 50030036820114047201, JUIZ FEDERAL
SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358). "[...]
Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o
reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de
ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a
partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que
se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média
ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de
ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora
fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU" (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255). Neste caso em concreto, a Turma Recursal de Pernambuco determinou a concessão
da aposentadoria especial, reconhecendo como especial a atividade exercida no período de
05.03.1997 a 17.11.2003 pela exposição a ruído superior a 89dB (e não a 90dB), razão pela
qual impõe–se a adequação do julgado de acordo com o atual posicionamento da TNU. Ante o
exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para
os seguintes fins: 1º) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas de 06/03/1997 a 18/11/2003, a intensidade de ruído deve ser acima de 90
decibéis; e acima de 85 decibéis somente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); 2º)
anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para promover
a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica retro fixada. Publique-se. Registre-
se. Intime-se.
(PEDILEF 05264364020104058300, Relator JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data da
Decisão 11/12/2015, Fonte/Data da Publicação DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339. G.N.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIÁVEIS. FALTA DE
INDICAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. ADMISSIBILIDADE DA MÉDIA ARITMÉTICA
SIMPLES. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. INADMISSIBILIDADE 1. A Turma Recursal
reconheceu condição especial de trabalho porque ficou comprovada exposição a níveis de ruído
que ultrapassavam o limite de tolerância (89 a 96 dB (A)). O acórdão recorrido considerou que,
havendo absoluta impossibilidade de apuração da média aritmética ponderada, o segurado tem
direito ao reconhecimento da especialidade sempre que haja indicação da exposição a nível de
ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores.
2. Interpôs o INSS pedido de uniformização de jurisprudência alegando divergência
jurisprudencial em face de acórdão paradigma da 3ªTurma Recursal de Minas Gerais, segundo
o qual a condição especial de trabalho por exposição ao ruído não pode ser aferida com base
na média aritmética simples entre o índice de ruído máximo e o mínimo, pois deve ser
considerado o tempo da jornada de trabalho em que o segurado fica exposto à média do ruído.
Na falta de indicação do nível equivalente de ruído, o acórdão paradigma reconheceu condição
especial de trabalho apenas quando o ruído mínimo constatado no laudo técnico é superior ao
limite de tolerância. 3. O acórdão recorrido adotou por critério o pico de ruído. O acórdão
paradigma rejeitou o critério de média aritmética simples de ruído e considerou que, na falta de
aferição da média ponderada baseada na correlação entre níveis instantâneos de ruído e tempo
de exposição, a condição especial de trabalho só pode ser reconhecida se o nível mínimo de
ruído superar o limite de tolerância. Implicitamente, o acórdão paradigma rejeitou o critério do
pico de ruído, entrando em antagonismo com o acórdão recorrido. Portanto, a divergência
jurisprudencial ficou demonstrada. O incidente deve ser conhecido. 4. A respeito dessa matéria,
a TNU já decidiu que o nível máximo (pico) de ruído não constitui critério adequado para aferir
condição especial de trabalho. O Colegiado deliberou também por uniformizar o entendimento
de que, para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a agente nocivo ruído
em níveis variados, deve ser levada em consideração a média ponderada; e, na ausência de
adoção dessa técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada a média aritmética simples entre as
medições levantadas pelo laudo (Processo nº 2010.72.55.003655-6, Rel. Juiz Federal Adel
Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012). 5. O acórdão recorrido contraria o entendimento da TNU
ao se basear apenas no pico de 96 dB (A) para reconhecer condição especial de trabalho. É
possível que mesmo adotando os critérios aqui expostos, no caso concreto, reste configurada a
condição especial de trabalho. Entretanto, descabe a este Colegiado empreender tal análise,
posto que isso configuraria o reexame de provas, inviável nesta TNU. 6. Pedido de
uniformização conhecido e parcialmente provido para reafirmar o entendimento uniformizado
pela TNU (item 4) e, assim, determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para
readequação do julgado, com base nas premissas ora fixadas.
(PEDILEF 200972550075870, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU
03/05/2013. G.N.)
No mesmo sentido:
[...] 8. No caso em tela, no período de 28/01/1986 a 05/03/1997, conforme o PPP anexado às
fls. 41 do arquivo “DOCS E PROCESSO ADM - OFICIAL.pdf”, o autor estava exposto a agente
nocivo ruído variável de 80 a 94 decibéis, com média aritmética acima de 80 decibéis (PEDILEF
n. 5002543-81.2011.4.04.7201), não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0001886-51.2016.4.03.6338, Relatora JUIZA FEDERAL KYU
SOON LEE, Órgão Julgador 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento
25/06/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/07/2018).
Registre-se, no entanto, que tal entendimento, de adoção da média aritmética simples dos
valores variáveis de ruído, somente pode ser aplicado até 18/11/2003, porque a partir de
19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, é obrigatório realizar o cálculo da dose do ruído
quando não utilizado o aparelho dosímetro de ruído. E utilizando-se a fórmula matemática para
o cálculo da dose de ruído não é possível conceber-se resultados variáveis (cf. Tema 174 da
TNU e Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-5.2018.4.03.9300/TRU 3ª Região).
II.4. Calor
No caso do agente físico CALOR, para o trabalho desempenhado anteriormente a 05/03/1997,
a exposição do segurado a temperatura elevada (calor) acima de 28º caracteriza a nocividade
do labor (código 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Após 06/03/1997, para fins de aferição
da nocividade do trabalho desempenhado como exposição a calor, a legislação previdenciária
socorre-se da NR-15, Anexo III, do MTE. A referida norma dispõe que a exposição ao calor
deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG e
estabelece, no Quadro nº 1 os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço:
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO
NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
Nesse sentido, julgado da 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (RECURSO
INOMINADO/SP 0003526-97.2016.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE
LIMA, Data do Julgamento 27/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
06/08/2018):
[...] O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64,
1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou
“IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho,
que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.
O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime
de trabalho, conforme segue:
a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada);
b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0
(moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada);
c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4
(moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada);
d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1
(moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada);
e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1
(moderada).
A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada.
Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na
posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do
trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador
desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento,
com intensidade moderada, de levantar e empurrar.
Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante. [...]
II.5. Frio
Considera-se insalubre, até 05/03/1997, com base no código 1.1.2 do Anexo do Decreto
53.831/64 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o trabalho comprovadamente
exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (operações em locais com
temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo).
Após 06/03/1997 permanece a possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor em
razão da prova da exposição efetiva do segurado ao agente nocivo frio em temperaturas
anormais ou extremas. Segundo o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades ou operações
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições
similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão
consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais.
2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos
não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já
que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e saúde do trabalhador.
3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador
à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as
instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as
provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade
nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
II.6. Avaliações ambientais - Metodologia
O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no
caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo
Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao
Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
II.7. Eficácia do EPI/EPC
Na hipótese de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335 - Tema 555).
Para agentes nocivos outros que não o ruído, o entendimento sobre a eficácia do EPI aplica-se
somente para trabalho prestado a partir de 03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº
1.729/98, que originou a Lei nº 9.732/98 (deu nova redação ao § 2º do art. 58 da Lei nº
8.213/91). A propósito, o enunciado da Súmula 87 da TNU:
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
No relativo à exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, o uso do EPI não neutraliza de maneira
absoluta os fatores de risco. O próprio INSS afasta a exigência de EPI eficaz, conforme pode
ser verificado no Manual da Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução INSS/PRES nº
600/2017:
[...] De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
[...]
O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente
se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está
presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará
com a profissiografia.
A avaliação da habitualidade e permanência ao agente biológico, até 5 de março de 1997,
baseia-se na presunção de exposição ao agente nocivo, por meio da descrição do ambiente de
trabalho e das atividades realizadas, independentemente dessa atividade ser realizada em área
hospitalar ou não.
Para o período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, é exigido que o trabalho seja
habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), conforme os Decretos nº 2.172, de
1997, e 3.048/99, e, a partir de 19 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99, se definiu trabalho
permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Assim, pode-se resumir que a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica
infectocontagiosa dará ensejo à caracterização da atividade exercida em condições especiais:
1. até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o
enquadramento poderá ser caracterizado para trabalhadores expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras
atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de
saúde; e
2. a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se
de estabelecimentos de saúde somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato
com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos
nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
A IN nº 77/PRES/INSS, publicada em 22 de janeiro de 2015, suprimiu o parágrafo que restringia
a aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos ao trabalho permanente com
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios
específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes
dessas áreas. Assim, ao analisar o agente biológico a partir de 6 de março de 1997, há que se
considerar os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, independente de
serem de áreas segregadas específicas.
[...]
3.1.5 Tecnologia de Proteção
[...]
No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se
reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências.
[...]
A corroborar, confiram-se julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo:
[...] No entanto, a própria Resolução nº 600 de 2017, prevê que como não há como se constatar
a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, de modo que se deve reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas as demais
exigências.
Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma
absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza
infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados. [...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0003636-36.2015.4.03.6302, Relatora JUIZA FEDERAL
FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
Data do Julgamento 12/06/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 21/06/2018).
[...] Quanto à tese relativa ao uso de EPI eficaz, cumpre observar que, na espécie, ao contrário
do que sustentado pelo recorrente, o PPP não aponta o uso de equipamento de proteção
individual/coletiva (vide pág. 12 do evento 3).
Ademais, ainda que assim não fosse, entendo que, à semelhança do que ocorre na exposição
ao agente ruído, o uso do EPI não tem o condão de neutralizar, de forma absoluta, o risco de
danos à saúde dos profissionais que exercem a sua atividade com exposição ao agente
biológico, dadas as peculiaridades das condições de ambiente de trabalho em tal hipótese.
Com efeito, os agentes biológicos se encontram presentes em todo o ambiente hospitalar,
potencializando-se a presença nos locais onde é exercida a sua atividade-fim. Assim, não há
como executar um controle absoluto capaz de afastar o risco proveniente do exercício da
atividade que é executada com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
A propósito, tal exegese é corroborada, na esfera administrativa, pelo próprio recorrente que,
em data recente, editou a Resolução nº 600, DOU de 14.08.2017 (Manual de Aposentadoria
Especial do INSS).
Nessa senda, em relação ao agente biológico, consta expressamente a orientação para que
seja reconhecida a natureza especial da atividade, ainda que conste a informação quanto à
eficácia do uso do EPI, conforme se depreende das disposições a seguir transcritas:
“3.1.5. Tecnologia de Proteção
Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de
outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de
exigência legal previdenciária.
No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se
reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências.
Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença
de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e
resíduos, enclausuramento, entre outros.” (pág. 112) - Sem negrito e grifo no original -
Por fim, é de bom alvitre ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp
1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), sob a sistemática do art.
543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia), assentou a diretriz de
que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu
próprio regulamento, ao qual está vinculada”.
[...]
(RECURSO INOMINADO/SP 0008407-28.2013.4.03.6302, Relator JUIZ FEDERAL RENATO
DE CARVALHO VIANA, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do
Julgamento 19/04/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2018)
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
3ª Região:
[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial).
[...]
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000167-
04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 26/09/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)
No caso de AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS previstos no Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos 2) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos -
LINACH 1, o uso do EPI não descaracteriza a atividade especial, devendo ser aplicado o
disposto no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013:
A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma
dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Nesse sentido, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 170:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser
aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI.
Outrossim, a eficácia do EPI indicada em formulário previdenciário não elimina a especialidade
da ATIVIDADE PERIGOSA prevista na legislação, haja vista o risco potencial de acidente
inerente a tal labor, como ocorre, por exemplo, no caso de atividades desempenhadas com
exposição a eletricidade em alta tensão (cf. TNU, PEDIDO 200872570037997, Rel. Juiz Federal
Vladimir Santos Vitovsky, j. 25/04/2012, DOU 08/06/2012).
II.8. Exigência de contemporaneidade da prova documental - Laudo extemporâneo
Seguindo entendimento desta 3ª Turma Recursal, passo a considerar que a indicação de
responsável por registros ambientais a partir de determinada data no PPP configura a situação
de extemporaneidade do laudo quanto a período anterior, sendo desnecessária como regra a
apresentação de LTCAT. Tal situação não impede o reconhecimento do tempo de serviço
especial, pois o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU).
A propósito:
[...] 10. Sobre o tema, a TNU definiu: SÚMULA 68: O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. 11. Analisando a
súmula concluo que, não obstante a não menção expressa pelo enunciado da TNU à situação
ora controversa, extrai-se dali o entendimento quanto à prevalência de laudo técnico
superveniente ao período trabalhado mesmo em face da não comprovação da manutenção do
ambiente físico de trabalho, conclusão que reputo intuitiva. 12. Isto porque, ao se admitir a
extemporaneidade do laudo técnico, se releva eventuais modificações estruturais no ambiente
de trabalho, sob pena de, assim não se entendendo, na prática se restringir quase ao ponto da
inviabilização a aplicação do enunciado. 13. Primeiro, porque exigir-se para a validade do laudo
extemporâneo que o ambiente de trabalho permaneça inalterado cria uma condição dificilmente
alcançável, uma vez que a atividade empresarial é dinâmica, sujeita sempre a inovações
técnicas, de maquinário e de ergometria que se intensificam à medida que se afasta o período
de trabalho da época da prestação de serviço. 14. Haveria claro prejuízo ao
trabalhador/segurado caso prevaleça tal interpretação. 15. Depois, apontando o laudo que as
condições atuais são nocivas, é razoável concluir-se que o eram também à época da prestação
do serviço, uma vez que é da praxe empresarial e, mesmo humana, a busca pela evolução, no
sentido de ser aprimorar procedimentos e condições de trabalho e de vida, e não o contrário, no
sentido de que se vive e trabalha de forma degenerativa, em retrocesso. 16. Aponte-se, neste
sentido, o que restou consignado no PEDILEF nº 2004.83.0000881-4, relator Juíza Federal
Maria Divina Vitória, um dos precedentes que deram origem à Súmula 68 da TNU (e aqui
utilizado pela parte-requerente como paradigma): “Além disso, entendo que fere os princípios
da razoabilidade, da primazia da realidade da dignidade da pessoa humana presumir de forma
pura e simples a inocorrência das condições especiais de trabalho alegadas tão-somente pelo
fato dos documentos que possui não serem contemporâneos aos períodos vindicados. Admitir o
contrário implica em ignorar as precárias condições de labor a que se encontram submetidos os
trabalhadores no Brasil e também a deficiente fiscalização trabalhista e previdenciária das
empresas empregadoras pelos órgãos competentes”. 17. De fato, rejeitar-se laudo técnico que
aponta que hodiernamente há exposição nociva a ruído junto à atividade/empresa a que se
vinculava o trabalhador é desconhecer que a sociedade brasileira, nela incluída o mercado de
trabalho, precisa ainda de aprimoramentos, estando imersa em processo social de busca do
melhoramento das condições de segurança, trabalho e educação, etc. 18. No caso, se está
diante de uma revaloração da prova que “pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma
regra jurídica no campo probatório, como ocorre, verbi gratia, em relação à qualificação jurídica
de um documento” (STJ, REsp. 37072/RJ, 4ª T, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU
05.12.1994, pg. 33.563), porquanto o julgado recorrido negou validade jurídica a documentos
apresentados pela parte-autora, não os acolhendo por serem extemporâneos ao período de
carência, uma vez que o julgado ao exigir que o “laudo reflita as condições da época da
prestação do serviço, ou assegure que as condições atualmente encontradas são as mesmas
daquela época”, na prática, exigiu laudo contemporâneo. 19. Tanto assim o é que o precedente
jurisprudencial citado na sentença como reforço de fundamentação rejeitou o laudo apenas por
ser extemporâneo, nada falando sobre modificação no ambiente de trabalho. [...] (PEDILEF
00036395320094036317, TNU, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de
13/11/2015, págs. 182/326. G.N.)
II.9. Habitualidade e permanência
Convém frisar inicialmente, sobre esse tema, que o PPP não possui campo próprio para o
preenchimento de informação sobre habitualidade e permanência da exposição, não se
podendo atribuir ao segurado o ônus em relação a tal omissão normativa. Nesse sentido:
[...] Ressalto que o formulário PPP é padronizado pela própria autarquia, de forma que
competiria a esta facilitar ao máximo seu preenchimento pelas empresas, adotando medidas
redacionais capazes de reduzir omissões ou imprecisões. Da leitura do formulário PPP, verifica-
se a ausência de um campo específico e claro para a aposição da informação acerca da
habitualidade e permanência. Parece-me desproporcional e irrazoável punir o segurado pela
deficiência da própria autarquia. Situação diversa se teria caso constasse, no PPP, informação
expressa quanto à falta de habitualidade e permanência, caso em que a atividade deveria ser
considerada como comum. [...]
(RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU/SP 0033903-91.2015.4.03.6301, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 30/05/2019)
Prosseguindo, a exposição que dá ensejo ao reconhecimento do tempo especial é a habitual e
permanente. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho
normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a
exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções (TNU,
PEDILEF 05012181320154058307, Relator JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI,
Relator para Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data
30/08/2017, Data da publicação 30/10/2017).
Sobre os requisitos da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, deve ser
adotado o seguinte entendimento: para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU); quanto a período igual ou posterior a 29/04/1995 (Lei 9.032/95), é
suficiente, para caracterizar a habitualidade e a permanência, que a exposição do segurado a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço:
[...] Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço. [...]
(AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
No concernente aos agentes biológicos, não se exige que a exposição a tais elementos ocorra
durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, para a
configuração dos requisitos da habitualidade e permanência da exposição ao fator nocivo, o
efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, a ser avaliado
conforme as especificidades do caso concreto.
II.10. Fonte de custeio da aposentadoria especial
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial/informação de código GFIP, eventual
discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da
contribuição previdenciária pertinente não pode, em nenhuma hipótese, suprimir o evidente
direito do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. O Supremo Tribunal
Federal, no ARE 664.335 (Tema 555), decidiu que a necessidade de prévia fonte de custeio é
“inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial (cf. RECURSO INOMINADO/SP 0011287-32.2009.4.03.6302, Relator
JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA Órgão Julgador 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 29/08/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
12/09/2018).
Veja-se o mencionado julgado do STF (ARE 664335, Tema 555):
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
II.11. Período em gozo de auxílio-doença, de qualquer espécie, concedido no intervalo de
exercício de atividade especial – Contagem diferenciada
O período em que o autor recebeu auxílio-doença, acidentário (B-91) ou previdenciário (B-31),
também deve ser computado como atividade especial, consoante a seguinte tese fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 998 (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019):
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.
II.12. Período posterior à data da emissão do PPP
Inviável reconhecer período especial em data posterior à data de emissão do PPP, pois não se
pode presumir, à falta de prova idônea, que as condições ambientais do trabalho
permaneceram as mesmas após essa data.
Nesse sentido, menciono tese contida em precedente da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para
comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à
data de sua emissão. b) O enquadramento de tempo de serviço especial para além da data da
emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros
meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho.
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, Relator Juiz Federal
Leandro Gonsalves Ferreira, Data do julgamento 03/04/2019).
A corroborar: RECURSO INOMINADO/SP 0001981-83.2017.4.03.6326, Relatora JUIZA
FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Data do Julgamento 05/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 16/07/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0002217-04.2017.4.03.6304, Relator JUIZ
FEDERAL FELIPE RAUL BORGES BENALI, Órgão Julgador 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 23/11/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
10/12/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0003408-79.2016.4.03.6317, Relatora JUIZA
FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO, Data do Julgamento 07/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
12/12/2018.
II.13. Do caso concreto
Não assiste razão ao recorrente.
Verificando especificamente os elementos apresentados pela parte autora para a comprovação
das atividades especiais, concluo que a sentença valorou corretamente as provas documentais
e aplicou a legislação adequada à espécie, em consonância com os parâmetros interpretativos
acima, por isso deve ser mantida pelos próprios fundamentos, dos quais destaco:
(...)
Colhe-se da CTPS nº 025311 – série 382ª que, nos períodos de 02/05/1976 a 31/05/1976,
01/06/1976 a 13/04/1981, 20/04/1981 a 16/03/1982, 01/04/1982 a 30/06/1982, 01/07/1982 a
22/07/1983, 15/08/1983 a 27/04/1984, 01/08/1984 a 05/12/1984, 01/02/1985 a 10/04/1987,
18/05/1987 a 01/07/1987, 01/09/1987 a 30/09/1988, 14/07/1989 a 22/12/1990, 01/04/1991 a
13/07/1991, 01/04/1992 a 07/06/1993, 26/07/1993 a 28/04/1994, 19/04/2000 a 02/01/2001,
01/04/2003 a 19/05/2004 e 02/05/2008 a 03/12/2008, o autor exerceu as funções de sapateiro,
bloqueador, encarregado geral, acabador, arranhador de fundo, serviços diversos, chefe e
auxiliar de acabamento em indústrias de calçados.
A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de
modelação, serviços gerais, coladeira e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos
agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030)
preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do
qual não se desincumbiu.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS
NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR
SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da
exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto
tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de
24 de janeiro de 1979.
Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de
calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a
chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem
a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e
vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de
sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação
previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva
exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto,
de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se
que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação
previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC,
porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-
40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou
laudo técnico individualizado.
Passo ao exame dos períodos de 01/04/1998 a 30/10/1999, 01/03/2005 a 31/08/2006,
01/02/2007 a 02/12/2007, 01/07/2009 a 01/10/2009, 08/03/2010 a 23/12/2011, 14/01/2013 a
03/09/2014, 21/05/2017 a 30/11/2017 e 15/01/2018 a 15/08/2018, em relação aos quais o autor
apresentou formulários PPP’s.
(...)
A exposição ao agente ruído deu-se em intensidade inferior a 90 dB (A), época na qual estava
em vigor o Decreto nº 2.172/97, cuja especialidade da atividade exigia a sujeição do obreiro ao
agente ruído em intensidade superior a 90 dB (A) entre 05/03/1997 e 18/11/2003.
(...)
Consabido que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica
durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e
medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a
agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual
neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com
base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios
tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a
agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
No caso em comento, embora conste o registro de fatores de risco (ruído e agente químico) nos
PPP’s, não há indicação do nome e do número de inscrição no respectivo Conselho de Classe
do profissional legalmente habilitado e responsável pelo registro ambiental (médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho). grifei
A parte autora poderia ter sanado a omissão com a apresentação do LTCAT ou do PPRA
mencionado no campo “Observações”, contudo não exibiu nenhum dos documentos técnicos.
(...)
Em relação ao agente ruído, em tese, somente o período de 14/01/2013 a 03/09/2014
enquadrar-se-ia como tempo especial de atividade, uma vez que o segurado esteve exposto ao
agente agressivo em intensidade superior a 85 dB (A). Entretanto, a metodologia utilizada para
a aferição da intensidade do ruído (“quantitativa”), não se encontra em conformidade com o
entendimento firmado pela TNU (Tema 174).
Urge destacar que, no período de 16/03/2015 a 30/11/2016, no qual o autor exerceu a função
de acabador de calçados, além de o formulário PPP não ter sido subscrito por profissional
legalmente habilitado, como se deu em relação aos demais períodos aci - grifei
Quanto ao agente químico, o PPP indica que, no período de 14/01/2013 a 03/09/2014, o autor
esteve exposto a cola base solvente.
O uso de cola solvente no exercício da função de acabador, ante a presença de
hidrocarbonetos aromáticos, enquadra-se como atividade especial, exigindo-se apenas a
análise qualitativa (Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do TEM e art.278, §1º,
da IN- 77/2015). A análise de hidrocarbonetos e seus compostos, o que neles se incluem os
solventes, é meramente qualitativa, não quantitativa.
Inobstante omisso o PPP acerca da frequência da exposição do segurado ao agente nocivo,
nota-se da profissiografia da atividade que mantinha contato direto, habitual e permanente com
cola a base de solvente, a qual era aplicada na sola do calçado, após o lixamento.
Em relação à eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na
Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior, não há exigência legal.
Assim, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o
reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da
publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de
dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL
n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE.
A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do
EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em
comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de
controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo
capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em
condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo
divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação
fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como
especial.
O formulário PPP não indica o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva
capaz de neutralizar o agente químico nocivo.
Assim, deve ser reconhecido como tempo especial o período de 14/01/2013 a 03/09/2014.
(...)
III – DISPOSITIVO
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,
para tão-somente reconhecer como tempo especial os períodos de 08/03/2010 a 23/12/2011 e
14/01/2013 a 03/09/2014, os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais
períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 42/192.573.420-7.
(...)
Apesar de o autor afirmar que as anotações no PPP relativas aos períodos de 16/03/2015 a
30/11/2016, 02/05/2017 a 30/11/2017 e 26/01/2018 a 13/06/2018 não condizem com a
realidade, sob a alegação de que em período anterior a exposição ao ruído se deu em nível
superior ao permitido, tal alegação não tem o condão de afastar as anotações do PPP.
Caso o autor entendesse que a anotação lançada não condiz com a realidade, deveria ter
adotado as medidas necessárias frente ao empregador para eventual correção das informações
constantes no documento, seja administrativamente ou mediante ação promovida perante o
juízo competente.
Não é possível acolher, ainda, o requerimento de suspensão do feito com base no Tema 1090,
do STJ, uma vez que o pedido de reconhecimento de especialidade dos três períodos foi
rejeitado por motivos diversos.
Com relação ao período de 16/03/2015 a 30/11/2016 (evento 02. Fl. 49), não há a anotação de
fator de risco, tampouco de responsável técnico pelos registros ambientais.
Com relação ao período de 02/05/2017 a 30/11/2017 (evento 02, fls. 50/51), a exposição se deu
em nível inferior ao permitido e a técnica de medição não se deu de acordo com o que dispõe a
NHO-01, da Fundacentro.
Quanto ao período de 15/01/2018 a 13/06/2018, o nível de exposição ao ruído também se deu
em quantidade inferior ao limite permitido.
Finalmente, quanto ao alegado enquadramento por categoria profissional, a sentença (excerto
acima reproduzido), que adoto como razão de decidir, foi clara quanto à necessidade de
demonstração de exposição a agentes agressivos por meio dos formulários próprios, o que não
ocorreu.
É de ser mantida, portanto, a sentença recorrida, com os acréscimos deste voto.
II.14. Conclusão
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Em caso de gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do
CPC/2015 (NCPC), que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
E M E N T A
PREVICENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EVENTUAIS ERROS CONSTANTES NO PPP
DEVEM SER SANADOS MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA AO
EMPREGAGOR OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ABAIXO
DOS LIMITES PERMITIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
