
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006256-51.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão d RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos critérios de cálculo vigentes na data da implementação dos requisitos, por ser mais vantajoso. Alternativamente, pleiteia seja aplicada, na apuração do fator previdenciário, a tábua de mortalidade publicada no exercício de 2002, ou adicionada apenas das variações percentuais médias verificadas nos exercícios anteriores ou, ainda, a de 2003 contemplando as alterações na expectativa de vida apuradas nos exercícios de 2001 e 2002.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a corrigir pelos mesmos índices de correção dos benefícios em manutenção, implantando o valor correto a partir da DER. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juro de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. Serão compensados os valores eventualmente recebidos à mesmo título. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte pugnando pelo afastamento da prescrição quinquenal e pela correção dos salários de contribuição até a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, apela o INSS sustentando a aplicação da Lei 11.960/09 como critério de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo valor aproximado das diferenças, que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, assiste razão ao autor quanto ao pedido de afastamento da prescrição quinquenal, considerando que ela não corre durante o curso do processo de concessão e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Passo ao exame do mérito.
Observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
No caso dos autos, pretende a parte autora o recálculo do benefício mediante a aplicação das regras vigentes na data da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Não há dúvidas quanto à implementação dos requisitos até 31.01.95 e a aplicação dos critérios vigentes em tal data, posto que contava com mais de 30 anos de tempo de serviço, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, na sua redação original:
Apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo, momento em que será implantado o benefício (DIB).
Contudo, para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis as normas vigentes na DER, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
Portanto, procede o apelo do autor quanto à correção dos salários de contribuição.
Assim, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício em 14.07.04.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, acolho a preliminar para afastar a prescrição quinquenal e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a correção dos salários de contribuição nos termos explicitados e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de atualização do débito.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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