
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000221-87.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos critérios de cálculo vigentes na data da implementação dos requisitos, por ser mais vantajoso, com a devida atualização dos salários de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com atualização dos salários de contribuição até a DIB, retroagir a DIB a 16/03/03 caso mais vantajosa quando calculado pelos critérios fixados. As diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Res. 134/10, do CJF. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS aduzindo a impossibilidade de correção dos salários de contribuição até a DIB no caso da aplicação dos critérios vigentes anteriormente à EC 20/98, sendo inviável a aplicação de sistema híbrido.
Por sua vez, apela a parte autora pugnando pela fixação de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, assevero que não há dúvidas quanto ao reconhecimento das atividades especiais e a possibilidade de retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo em 16/06/03, caso mais vantajoso, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu tal possibilidade.
Neste contexto, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
No caso dos autos, pretende a parte autora o recálculo do benefício mediante a aplicação das regras vigentes na data da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Não há dúvidas quanto à implementação dos requisitos anteriormente a 16/12/98 e a aplicação dos critérios vigentes em tal data, posto que contava com mais de 30 anos de tempo de serviço, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, na sua redação original:
Apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo (16/06/03 ou 17/08/06), momento em que será implantado o benefício (DIB).
Contudo, para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis os índices vigentes na DER, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
Portanto, procede parcialmente o apelo do INSS quanto ao ponto.
Assim, são devidas as diferenças desde a DER do benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal tal como fixada na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar os critérios de correção monetária dos salários de contribuição nos termos explicitados e dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios também nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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