
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009828-80.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão de renda mensal inicial da aposentadoria especial - DIB 13/03/91, mediante o recálculo dos 36 últimos salários-de-contribuição até o limite de 20 salários mínimos, fixando-se, de sua média aritmética simples, o salário de benefício integral do autor, a teor do art. 4º da Lei 6.950/81 c/c art. 202 da CF, e a do art. 29, §2º, e art. 33, ambos da Lei 8.213/91; bem como a revisão do salário-de-benefício e renda mensal inicial, representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima e prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o benefício por força dos arts. 144/145 da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.
Inconformado, apelou o autor, pugnando pela reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF nesse julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
Desta forma, deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão deve ser fixado na data da citação, considerando que não há nos autos documentos que apontem tenha a parte autora formulado pedido de revisão administrativo, sendo a citação o momento em que o pleito se tornou litigioso.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa a mesmo título.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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