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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLR DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE NULIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado a entidade de previdência complementar de caráter privado, não é de competência da Justiça Federal. Sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99. - Concedida ao autor a oportunidade de defesa, incluindo a apresentação de "provas ou documentos de que dispuser", não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há ilegalidade na suspensão do benefício, apesar do procedimento administrativo ter natureza mitigada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais. - Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. Indevida a indenização por danos morais. - Extinção do feito sem resolução de mérito em relação às rés PETROS e PETROBRÁS. Apelação da PETROS e remessa necessária não conhecidas. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002033-50.2009.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002033-50.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: OTACILIO ASSUNCAO TEODORO DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OTACILIO ASSUNCAO TEODORO DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A
Advogado do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002033-50.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: OTACILIO ASSUNCAO TEODORO DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OTACILIO ASSUNCAO TEODORO DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A
Advogado do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

OTACILIO ASSUNÇÃO TEODORO DE REZENDE ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, objetivando o reconhecimento de período de atividade rural, para fins de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a sua complementação, bem como o recebimento de indenização por danos morais.

Em suma, alega o autor que obteve aposentadoria por tempo de serviço (NB 057.177.413-0) em 03/05/1993, sendo o referido benefício complementado em razão de plano de previdência complementar administrado pela PETROS. Contudo, o benefício foi suspenso pelo INSS em 01/01/2007 em razão de alegadas falhas na comprovação de tempo de labor rural no período de 01/01/69 a 31/12/74. O pagamento foi cessado pela PETROS em agosto de 2008, e o autor passou a ser cobrado pela devolução dos valores recebidos até então.

A

sentença

julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 854/874), para (i) reconhecer e condenar o INSS a averbar o período rural de 01/01/69 a 06/01/74, independentemente de indenização, (ii) declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão do benefício, (iii) condenar o INSS ao restabelecimento do benefício, desde a sua cessação indevida, (iv) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, (v) condenar a PETROS à suplementação do benefício desde a data de cessação. Os pedidos ajuizados em face da PETROBRÁS foram julgados improcedentes.

Foi determinada a remessa necessária.

Às fls. 888/904

, o autor interpôs recurso de apelação

. Inicialmente, alega que houve decadência do direito de revisão pelo INSS do ato de concessão do benefício, e que o ato de cessação do benefício é nulo, por não lhe ter sido oportunizada prévia oportunidade de defesa, com complementação da prova do período rural controverso. Ainda, alega ser necessária a majoração do montante fixado a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono.

Contrarrazões da PETROBRÁS às fls. 912/915. Sem contrarrazões das demais partes.

Às fls. 916/928,

apelou a PETROS.

Alega que "o benefício pago pela PETROS tem natureza suplementar, sendo sempre acessório do benefício pago pelo INSS", tendo o direito à suplementação cessado no momento da cessação do benefício pelo INSS. Ainda, sustenta que a PETROBRÁS deve integrar o polo passivo da ação, sendo obrigada ao custeio de qualquer benefício concedido ao autor.

Contrarrazões da PETROBRÁS às fls. 972/983. Sem contrarrazões das demais partes.

Apelou ainda o INSS

(fls. 937/947), alegando que o autor somente comprovou corretamente o exercício de atividade rural em âmbito judicial, de forma que foi correta a suspensão administrativa do benefício, especialmente porque foi dada ao autor devida oportunidade de exercício de contraditório e ampla defesa. Assim, não estariam presentes os requisitos para reconhecimento de responsabilidade civil do Estado.

Contrarrazões do autor às fls. 954/970. Sem contrarrazões das demais partes.

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002033-50.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: OTACILIO ASSUNCAO TEODORO DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, OTACILIO ASSUNCAO TEODORO DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A
Advogado do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À PETROS e à PETROBRÁS

Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]"

No caso dos autos, a questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal. Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual.

Esta tese foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS:

“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.

A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho

. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta [...] 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a

competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria

. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013) [...]”

(STF, RE 586453, Rel. Min. Ellen Gracie).

 

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1.

A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.

(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583050, Rel. Min. CEZAR PELUSO, STF.)

Também o Superior Tribunal de Justiça firmou este entendimento, no julgamento do Recurso Repetitivo 1207071 / RJ:

“RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).

2.

Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios

. Precedentes.

[...]”

(REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)

O STJ vem decidindo no mesmo sentido em outros casos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

PRECEDENTES. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil:

A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.

A entidade fechada de previdência privada tem personalidade jurídica de direito privado, totalmente desvinculada da União, não se justificando o estabelecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109). Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, promovida, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual..

[...] 17. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1242267 2011.00.44203-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.)

No mesmo sentido, neste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COSIPA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSFORMAÇÃO DA ESPECIE DE BENEFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado à Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, entidade de previdência complementar de caráter privado, refoge à competência da Justiça Federal. VII - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 581120 - 0017850-24.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2007, DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 518)

 

COSIPA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTENTAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO AUMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

1 -

A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar remonta a lide entre pessoas de direito privado, com o que incompetente a Justiça Federal para a sua apreciação.

[...]

4 - Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de suplementação de benefício de entidade de previdência complementar. Negado, no restante, provimento ao apelo do autor.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 712061 - 0003738-32.1999.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 17/10/2006, DJU DATA:22/11/2006 PÁGINA: 262)

E, em outras Cortes Regionais:

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. INCABIMENTO. I

- O pleito de revisão da complementação da pensão pela PETROS não depende da revisão da parte do benefício pago pelo INSS, pelo que não há litisconsórcio necessário, cabendo à autora ajuizar ação própria, objetivando a revisão da suplementação pretendida. II - Incompetência da Justiça Federal para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria pela PETROS

. [...] (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 10491 0019425-58.1994.4.05.8500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::01/07/2010 - Página::697.)

 

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. INCABIMENTO. I - No tocante ao pedido de revisão do benefício, na parte que é paga pelo INSS, embora tenha a autora mencionado dispositivos do Decreto 3048/99, não conseguiu demonstrar a real defasagem existente no seu benefício. II -

O pleito de complementação da pensão pela empresa referida não depende da revisão da parte do benefício pago pelo INSS, pelo que não há litisconsórcio necessário, cabendo à autora ajuizar ação própria, objetivando a suplementação pretendida.

III -

Incompetência da Justiça Federal para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria pela PETROS

. IV - Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 444217 2003.85.00.008169-8, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::11/11/2008 - Página::192 - Nº::219.)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA JUDICIAL. MENOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3.

A controvérsia travada entre a parte autora e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS não se insere na competência da Justiça Federal, pois não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 109, caput, da CF/88, nem nos respectivos parágrafos.

4. Ação julgada improcedente em relação ao INSS e pronunciada a incompetência da Justiça Federal em relação à PETROS.

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.71.00.077312-2, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/10/2009.)

Assim, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação às corrés PETROS e PETROBRÁS, demandadas unicamente para suplementação do benefício de aposentadoria do autor, restando prejudicado o recurso de apelação da PETROS.

Passo a julgar o reexame necessário e os recursos de apelação do autor e do INSS.

DO REEXAME NECESSÁRIO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.

DA INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO

Em breve histórico, vale apontar a existência de algumas leis a respeito de prazos para a Administração rever seus próprios atos. Remotamente, a Lei nº 6.309/75, art. 7º, previa prazo de 5 anos, contados da decisão final administrativa. Após, a Lei nº 8.422/92, que revogou a Lei nº 6.309/75, no art. 22, dispôs que decorridos o prazo de 5 anos, é inviável a revisão da concessão de benefício, ressalvado o caso de fraude, que não se consolida com o tempo.

Antes de mencionar a Lei nº 8.213/91, vale informar a edição da Lei nº 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), que nos artigos 53 e 54, prevê a anulação ou revogação de atos administrativos por conveniência administrativa, ressalvados os direitos adquiridos, no prazo decadencial de 5 anos, contados da data em que foram praticados, ressalvada má-fé.

Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, conforme julgados a seguir:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o embargante pretende tão somente o rejulgamento da causa. 2.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99.

3. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional do benefício em junho de 2004, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS. 4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ..EMEN:(EEERSP 201301019924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2015 ..DTPB:.)

 

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999. 1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999. 3. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/1999), o que torna essa data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Sendo assim, considerando que a revisão do benefício pelo INSS foi feita em 2004, evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP 201301282313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2015 ..DTPB:.)

Adequando o caso concreto à jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, o INSS teria até o ano de 2009 para revisar o ato administrativo, que culminou na suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.

Desse modo, a pretensão da autarquia não foi alcançada pela decadência.

DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

A possibilidade de revisão do ato administrativo decorre dos princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública. Assim, é dever do INSS efetuar a cassação ou suspensão de benefício previdenciário considerado ilegal. Essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.

Constatada a suspeita de irregularidades no ato concessório de um benefício, deve haver prévio e regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, no qual a parte interessada possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório, configurando abuso de poder.

No caso em tela, a autarquia, realizando auditoria nos benefícios do autor, concluiu pela irregularidade na prova de labor rural no período de 01/1969 a 12/1974, originalmente computado na concessão do benefício do autor. Ante a constatação de que o benefício teria sido concedido erroneamente, o procedimento administrativo pertinente foi instaurado.

Assim, em 18/07/95 foi comunicada à PETROBRÁS a realização de auditoria, que constatou indício de irregularidade, referente à comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período de janeiro de 1969 a dezembro de 1974 (fl. 80). O autor foi convocado em 16/10/95 a comparecer ao INSS para reavaliação do referido período, mas não o fez. Mesmo assim, o processo administrativo foi arquivado em 1997 (fl. 98), e assim permaneceu durante quase 10 anos.

Em 13/03/2006, o processo foi retomado e houve nova solicitação para comparecimento do autor (fl. 99). O autor foi notificado da retomada do procedimento, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para defesa de seus interesses junto ao INSS. O autor, de fato, exerceu o seu direito de defesa, apresentando novos documentos comprobatórios do período rural discutido.

Verifica-se, assim, que o segurado foi devidamente notificado de todas as fases do processo de revisão, bem como teve oportunizado todo direito de defesa e contraditório.

Concedida ao autor a oportunidade de defesa, incluindo a apresentação de "provas ou documentos de que dispuser", não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há ilegalidade na suspensão do benefício, apesar do procedimento administrativo ter natureza mitigada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais.

DOS DANOS MORAIS

Inicialmente, destaque-se que a comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período reconhecido na r. sentença (01/01/69 a 06/01/74), bem como o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não são objeto dos recursos ora analisados, por se tratarem de questões não impugnadas pelo INSS em seu recurso de apelação. O que se discute neste momento é a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em razão da cessação indevida do benefício.

Quanto a este ponto, observo que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos: (i) a existência de uma conduta ilegal, comissiva ou omissiva; (ii) a presença de um dano, de natureza patrimonial ou moral, e (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada

Neste sentido, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.

Ou seja, o fato de a autarquia previdenciária, em sede de revisão administrativa, ter cessado o benefício do autor não gera o dever de indenizar, posto que a revisão do ato administrativo decorre dos princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública, não havendo, sesse passo, qualquer ilegalidade. A ausência de ilegalidade se torna ainda mais nítida por ter sido observado o prévio procedimento administrativo, com oportunidade de defesa do autor, conforme já destacado acima.

Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.

(...)

- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.

Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial.

(...)"

(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

 

"PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS . BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990 a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário . 3. O Perfil Profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. 5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida.(AC 200761260042798, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS . VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I -A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91). III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002). VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciário s que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciário , os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo". VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação da parte autora parcialmente provida."

(AC 200403990126034, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004)

Diante do exposto,

RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA

da Justiça Federal em relação ao pleito de suplementação de aposentadoria complementar em fase de entidade de previdência complementar de caráter privado. Consequentemente,

JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

, em relação às rés PETROS e PETROBRÁS e

NÃO CONHEÇO

do recurso de apelação da PETROS.

No mérito,

NÃO CONHEÇO

da remessa necessária,

NEGO PROVIMENTO

à apelação do autor, e

DOU PROVIMENTO

à apelação do INSS, para excluir a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

É o voto.

dearaujo

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE CARÁTER PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE NULIDADE DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

- A questão referente à suplementação de aposentadoria complementar, encargo imputado a entidade de previdência complementar de caráter privado, não é de competência da Justiça Federal. Sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ.

- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

- Para o INSS, a decadência decenal será aplicada a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99.

- Concedida ao autor a oportunidade de defesa, incluindo a apresentação de "provas ou documentos de que dispuser", não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício a macular o processo de revisão, que se desenvolveu em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há ilegalidade na suspensão do benefício, apesar do procedimento administrativo ter natureza mitigada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais.

- Não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. Indevida a indenização por danos morais.

- Extinção do feito sem resolução de mérito em relação às rés PETROS e PETROBRÁS. Apelação da PETROS e remessa necessária não conhecidas. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal em relação ao pleito de suplementação de aposentadoria complementar em fase de entidade de previdência complementar de caráter privado, e JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às rés PETROS e PETROBRÁS e NÃO CONHECER do recurso de apelação da PETROS, no mérito, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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