Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000580-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCI A DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADOA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício; no
caso, a autora não possui qualidade de segurada.
III - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Em 17/07/2015 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que a autora não ostentava a
qualidade de segurada na data do início de sua incapacidade. Honorários advocatícios arbitrados
em R$ 1.000,00 observada a gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 21/07/2016.
Apela a autora, alegando que sua doença não é preexistente, tendo preenchido todos os
requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Sustenta que esteve em gozo de
auxílio-doença, cujo benefício foi cessado indevidamente, uma vez que não recuperou sua
capacidade laborativa. Requer, assim, o provimento do recurso.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-03.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 08/05/2015, a autora, nascida em 01/01/1952,
qualificada como trabalhadora rural, é portadora de cervicalgia, dor lombar e artrose de coluna
vertebral.
O laudo esclarece que no exame físico foi constatada reação dolorosa da coluna vertebral,
dificuldades para agachamento, desnivelamento dos ombros, aumento da lordose lombar,
redução da amplitude dos movimentos articulares, concluindo pela existência de incapacidade
total e permanente, cujo termo inicial foi fixado para o dia 28/04/2015, com base em atestado
médico.
Os dados constantes no CNIS informam que o último vínculo empregatício foi encerrado em
09/08/1996, sendo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos compreendidos
entre 25/06/2002 e 25/08/2002, bem como entre 27/11/2002 e 27/01/2003.
Entre 23/11/2010 e 31/07/2015 a autora manteve-se no gozo de benefício assistencial, sendo que
em 01/08/2015 passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos
da tutela deferida neste processo.
Consta nos autos que a autora recebeu lote do INCRA (documento datado em 2007), sendo que
antes exerceu atividade urbana, conforme vínculos empregatícios indicados no CNIS.
Foram ouvidas 3 testemunhas, sendo possível concluir que os problemas de saúde decorreram
de um acidente em Rondônia, sendo que a partir do ingresso no lote rural já não realizava
atividade laborativa.
Como reforço de argumentação, não há documentos comprobatórios, quanto à persistência da
incapacidade após a cessação do auxílio-doença em 27/01/2003, sendo que os poucos
documentos médicos apresentados não permitem precisar o início da incapacidade; é de notar-se
que mesmo a perícia fixou o termo inicial da incapacidade com base em documento médico
relativamente recente, datado em 28/04/2015.
Assim, a autora não possui qualidade de segurada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido,
entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º,
do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A ausência de contribuições por tempo superior ao previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da referida lei, configura a perda da qualidade de
segurado.
- (...)
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação do autor.
(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820APELREE, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCI A DA QUALIDADE DE QUALIDADE DE SEGURADOA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício; no
caso, a autora não possui qualidade de segurada.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
