Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192593 / SP
0001823-14.2015.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, em vista de um
quadro de alcoolismo grave, com sequelas físicas, como, polineuropatia periférica, tremores de
extremidades, emagrecimento, comprometimento das funções hepáticas e presença de astite.
III - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de
contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade
inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 08/07/2015, data do último requerimento
administrativo, pois não existem documentos aptos a comprovar que na data do primeiro
requerimento administrativo (30/04/2014) o autor já estava totalmente incapacitado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do autor improvida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e, na parte conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.