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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:13

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos. IV - Apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5568639-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5568639-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia
de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do
perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por
especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV -Apelação da parte autora.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5568639-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSCAR RAMOS DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5568639-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSCAR RAMOS DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde 06/08/2018, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
ação atualizado, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 31/01/2019.
O(A) autor(a) apela. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante a necessidade de
complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta que está incapacitado(a) para o trabalho.
Pede a anulação da sentença ou seja reformada a sentença para que seja julgado procedente o
pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5568639-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: OSCAR RAMOS DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da atividade laboral da parte autora.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não
havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a
conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada
por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades ortopédicas demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de ortopedia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a

comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e
determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida nova prova pericial na
especialidade ortopedia e proferida outra sentença.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia
de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do
perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por
especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV -Apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença. O Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento
pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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