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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:13

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo. IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria. V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5614129-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5614129-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos
médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a
serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi
negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a
necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por
especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614129-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDINALDO DONIZETE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614129-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDINALDO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas
dos consectários legais.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, observado o
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 25/10/2018.
O(A) autor(a) apela. Alega cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícias
nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria, ao argumento de que o laudo pericial solicitou
esclarecimentos nas referidas áreas, o que foi negado pelo Juízo, restando inconclusivo o laudo
pericial. No mérito, sustenta que está incapacitado(a) para o trabalho. Pede a anulação da
sentença ou seja reformada a sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614129-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDINALDO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da atividade laboral da parte autora.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.

No caso dos autos, o perito nomeado asseverou expressamente que a parte autora apresenta
AVC, transtorno depressivo e cegueira e visão subnormal.
Asseverou o perito expressamente que: “O médico perito necessita de maiores informações junto
aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulo abaixo
questões (item 12 desta perícia) a serem respondidas pelos especialistas (neurologista,
oftalmologista e psiquiatra) responsáveis pela saúde do autor. Após a obtenção destas respostas
serão respondidos os quesitos formulados pelas partes.”
O pedido do perito foi negado pelo Juízo a quo (Num. 59204866), configurando cerceamento de
defesa da parte autora, que ficou impossibilitada de comprovar sua incapacidade, dado que o
laudo pericial restou inconclusivo.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a
necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por
especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de perícia nas especialidades
apontadas, impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e
determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam produzidas novas provas
periciais nas especialidades neurologia, oftalmologia e psiquiatria e seja proferida outra sentença.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos
médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a

serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi
negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a
necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por
especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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