Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002057-61.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
APELAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve complementação
do laudo para fixação do termo inicial da incapacidade, o laudo foi expresso ao considerar
comprovada a incapacidade como sendo a data da perícia. Ademais, o juiz não está vinculado
exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova
existentes nos autos para formar sua convicção, sendo que neste processo foram juntados
diversos documentos médicos, que podem subsidiar a análise dessa questão, não havendo que
se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez; o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do
segundo requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Preliminar afastada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002057-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GUIOMAR VIEIRA LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUIOMAR VIEIRA LIMA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002057-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo pericial (28/03/2016).
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária, de acordo com o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% do montante das prestações vencidas até a data da sentença.
Antecipados os efeitos da tutela.
Sentença proferida em 10/08/2016, não submetida ao reexame necessário, objeto de embargos
de declaração, que foram rejeitados.
A autora apela, alegando que houve cerceamento de defesa, pois houve encerramento da fase
instrutória sem que o laudo fosse complementado, para fixação do termo inicial da incapacidade,
o que, a seu ver, acarreta a nulidade da sentença. Sustenta que apresentou documentação
médica suficiente a comprovar o início da incapacidade em data anterior à data fixada no laudo,
impondo-se o reconhecimento do termo inicial para a data da cessação do auxílio-doença
(06/07/2006) ou das datas dos requerimentos administrativos (24/04/2012 ou 18/08/2015). Por
fim, requer a majoração da verba honorária, para 20% do montante da condenação.
O INSS também apela, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, pois não cumpriu o
período de carência necessário para concessão do benefício. Alega que o início da incapacidade
foi fixado para a data do laudo (28/03/2016), sendo que a autora verteu contribuições ao sistema
até agosto de 2012, após o qual manteve vínculo empregatício por período insuficiente ao
necessário para cumprimento da carência, impondo-se a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002057-61.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GUIOMAR VIEIRA LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUIOMAR VIEIRA LIMA DA
SILVA
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Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve complementação do
laudo para fixação do termo inicial da incapacidade, o laudo foi expresso ao considerar
comprovada a incapacidade como sendo a data da perícia.
Ademais, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-
se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, sendo que
neste processo foram juntados diversos documentos médicos, que podem subsidiar a análise
dessa questão, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, elaborado em 28/03/2016, atesta que a autora, nascida em 09/10/1961,
qualificada como empregada doméstica, é portadora de lesão interna de joelho direito, discopatia
degenerativa torácica, espondilolistese lombar e hérnia de disco lombar, enfermidades que
acarretam incapacidade total e permanente para a atividade declarada.
Segundo o laudo, tal atividade pode ter agravado o quadro existente, esclarecendo que as
enfermidades são crônicas e degenerativas, não sendo possível determinar com precisão o início
das doenças, sendo considerada, para fins de comprovação, a data do exame pericial como
termo inicial da incapacidade.
Os dados existentes no CNIS informam período contributivo, entre outros, de 01/04/2010 a
31/07/2012, bem como entre 01/02/2015 e 31/03/2015, e 01/05/2015 a 30/06/2015.
Entre os documentos médicos apresentados, constam atestados, exames e relatórios datados
entre 18/04/2012 e 22/03/2016, evidenciando que a autora já estava totalmente incapacitada já na
data do segundo requerimento administrativo (18/08/2015), ou seja, poucos meses antes da data
da perícia.
Outrossim, apesar de existirem documentos médicos anteriores a essa data, a autora informa que
trabalhou entre 01/11/2011 e 17/06/2015, conforme declarado na petição inicial, não sendo
possível concluir pela total incapacidade após a data do primeiro requerimento administrativo
(24/04/2012).
Sendo assim, a autora mantinha a condição de segurada à época do segundo requerimento
administrativo, data em que também já estava cumprida a carência.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez .
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo
(18/08/2015), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
desde então.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação
AFASTO A PRELIMINAR. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para fixar
o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo e explicitar a
aplicação da verba honorária, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO à apelação
do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
APELAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve complementação
do laudo para fixação do termo inicial da incapacidade, o laudo foi expresso ao considerar
comprovada a incapacidade como sendo a data da perícia. Ademais, o juiz não está vinculado
exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova
existentes nos autos para formar sua convicção, sendo que neste processo foram juntados
diversos documentos médicos, que podem subsidiar a análise dessa questão, não havendo que
se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez; o termo inicial do benefício deve ser considerado na data do
segundo requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde então.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Preliminar afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
