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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. HONORÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:28

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II – Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das atividades habituais, envolvendo serviços pesados, a falta de escolaridade e a idade, evidenciam a impossibilidade de que o autor permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser reabilitado para outra atividade, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. III - O termo inicial do benefício deve ser considerado conforme fixado pela perícia para o início da incapacidade, já que posterior à data do requerimento administrativo. IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). V - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001070-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001070-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das
atividades habituais, envolvendo serviços pesados, a falta de escolaridade e a idade, evidenciam
a impossibilidade de que o autor permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser
reabilitado para outra atividade, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
III - O termo inicial do benefício deve ser considerado conforme fixado pela perícia para o início
da incapacidade, já que posterior à data do requerimento administrativo.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação do INSS parcialmente provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001070-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MILTON PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001070-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez; sucessivamente, a concessão de auxílio-doença.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (27/01/2017); concedida a tutela de
urgência. Prestações vencidas corrigidas monetariamente, nos termos do art. 1º F da Lei nº
9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Sentença proferida em 22/05/2017, não submetida ao reexame necessário, objeto de embargos
de declaração, que foram rejeitados em 30/06/2017.

Apela o INSS, alegando que não foram preenchidos todos os requisitos para concessão do
benefício, pois não demonstrada a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laborativa. Na eventualidade, alega que a data inicial do benefício deve ser fixada para
a data da juntada do laudo. Argumenta que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma
excessiva, devendo ser reduzidos ao patamar de 5% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
Vieram os autos a esta Corte com contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001070-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado em 27/01/2017, atesta que o autor, nascido em 23/03/1962, é portador de
sequela de fratura de fêmur com artrose de joelho direito, enfermidade que acarreta restrição dos
movimentos, com perda de estabilidade no membro inferior direito, sendo constatada na
avaliação física hipotrofia em perna direita grau leve e comprometimento da flexão em joelho
direito.
Segundo o laudo, tais restrições dificultam a realização de trabalhos que exijam grandes esforços
de forma contínua, limitando a execução de alguns serviços ou movimentos, concluindo pela

incapacidade parcial e definitiva.
Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das
atividades habituais, envolvendo serviços pesados, a falta de escolaridade e a idade, evidenciam
a impossibilidade de que o autor permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser
reabilitado para outra atividade, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti).

O termo inicial do benefício deve ser considerado, conforme fixado pela perícia para o início da
incapacidade (27/01/2017), já que posterior à data do requerimento administrativo.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS para que a verba honorária tenha seu
percentual fixado no momento da liquidação.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a

incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Ainda que a perícia tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, a natureza das
atividades habituais, envolvendo serviços pesados, a falta de escolaridade e a idade, evidenciam
a impossibilidade de que o autor permaneça realizando tais atividades, ou que possa ser
reabilitado para outra atividade, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
III - O termo inicial do benefício deve ser considerado conforme fixado pela perícia para o início
da incapacidade, já que posterior à data do requerimento administrativo.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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