Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023513-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-
acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente
de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5023513-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DE SOUZA PINTO - SP0373381N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5023513-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DE SOUZA PINTO - SP0373381N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, acrescidas as prestações
vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade total para o trabalho. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
atribuído à causa, observada a condição da autora, como beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Sentença proferida em 21/02/2018.
A autora apela, alegando que o laudo pericial atestou a existência da doença, sendo que os
documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade. Sustenta que tais documentos
evidenciam sua real situação, fazendo jus ao benefício pleiteado. Aponta condições pessoais
como fatores que justificam concessão do benefício, especialmente a natureza de sua atividade
habitual, como pescadora. Requer, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023513-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARGARIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DE SOUZA PINTO - SP0373381N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Já o auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho
habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
O laudo pericial atesta que a autora, nascida em 25/01/1972, qualificada como pescadora, é
portadora de tendinite do ombro bilateral, esclarecendo que a enfermidade encontra-se em fase
inicial e com tendão íntegro, sem rupturas.
O laudo esclarece que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para
piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência
de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho”.
Outrossim, os poucos documentos médicos apresentados pela autora, consistentes em
resultados de exames de ultrassonografia, não autorizam concluir pela existência de
incapacidade.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-
acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente
de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
