Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564556-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.TERMO INICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (59 anos), enfermidade, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Benefício
mantido.
VI - Em regra, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa
quando comprovada a manutenção da incapacidade. No entanto, a análise judicial está vinculada
ao pleito formulado na inicial. Benefício concedido desde 28/07/2018 (novo requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo).
VII – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564556-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL NUNES CIRQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N, FERNANDA
DA SILVA SANTANA - SP294909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564556-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL NUNES CIRQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DA SILVA SANTANA - SP294909-N, ANA PAULA
VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(28/07/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme a Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09 e observado o julgamento dos embargos de declaração
870.947. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 14/02/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564556-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL NUNES CIRQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA DA SILVA SANTANA - SP294909-N, ANA PAULA
VENANCIO DE SOUZA - SP265611-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 13/11/2018 (ID 55371622), comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 01/01/1960, pedreiro(a), é portador(a) de "Transtornos dos discos lombares com radiculopatia
desde 2010, no exame físico pericial foram apuradas limitações importantes em vários testes
específicos aplicados, além de alterações nos exames de imagem e eletroneuromiografia dos
membros inferiores. Incapacidade a partir de 11/2010, quando reconhecida pelo INSS.".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), pois evidenciada a
impossibilidade de reabilitação.
A conclusão do perito judicial está em consonância com os demais dados dos autos, pois
considerando-se as restrições impostas pela idade (59 anos), enfermidade, ausência de
qualificação profissional e de escolaridade, caracterizada a inviabilidade da reabilitação.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder à data da cessação administrativa do
auxílio-doença, quando comprovada a manutenção da incapacidade. No entanto, a análise
judicial está vinculada ao pleito formulado na inicial, pelo que o fixo em 28/07/2018 (novo
requerimento administrativo).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL.TERMO INICIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (59 anos), enfermidade, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Benefício
mantido.
VI - Em regra, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa
quando comprovada a manutenção da incapacidade. No entanto, a análise judicial está vinculada
ao pleito formulado na inicial. Benefício concedido desde 28/07/2018 (novo requerimento
administrativo).
VII – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
