Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5133708-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado (ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. Ademais, foram
respondidas as questões formuladas.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo
V – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). In
casu, no entanto, fixados honorários advocatícios de 12% da condenação, observada a Súmula
111 do STJ, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
VIII – O benefício previdenciário tem caráter continuado, sendo assim, aplicável a jurisprudência
no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas
pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IX - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133708-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A, MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE - SP363673-N, DANILO SARAIVA DA SILVA - SP379046-N, LARISSA DE
BARROS PADILHA - SP381627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133708-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A, MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE - SP363673-N, DANILO SARAIVA DA SILVA - SP379046-N, LARISSA DE
BARROS PADILHA - SP381627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07/03/2017), acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez
desde o laudo pericial (05/03/2018). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária
conforme o IPCA e de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios em
percentual a ser calculado em liquidação de sentença nos moldes dos, §§ 5º, 4º, II e IV, e 3º, I, II,
III, IV e V, do art. 85, do CPC/15. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 23/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo inicialmente, a observância do reexame necessário. Alega a
ocorrência de cerceamento de defesa, diante da necessidade de complementação da perícia.
Pede a nulidade da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação da DIB de forma a
impedir pagamento em duplicidade, redução dos honorários advocatícios, apuração da correção
monetária de acordo com a Lei 11.960/09 e incidência da prescrição quinquenal.
Em contrarrazões, o(a) autor(a) pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários
advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Após, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5133708-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A, MAICON JUNIOR
RAMPIN CORGHE - SP363673-N, DANILO SARAIVA DA SILVA - SP379046-N, LARISSA DE
BARROS PADILHA - SP381627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado (ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais), não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Ademais, o perito judicial
respondeu os quesitos apresentados.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Em regra, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). In
casu, no entanto, fixo os honorários advocatícios em 12% da condenação, observada a Súmula
111 do STJ, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que o benefício previdenciário tem caráter continuado, sendo assim, aplicável a
jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias
abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do
TFR).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Fixo os honorários advocatícios em 12% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, na
forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Desnecessária complementação da perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado (ortopedista), bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. Ademais, foram
respondidas as questões formuladas.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo
V – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). In
casu, no entanto, fixados honorários advocatícios de 12% da condenação, observada a Súmula
111 do STJ, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
VIII – O benefício previdenciário tem caráter continuado, sendo assim, aplicável a jurisprudência
no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas
pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IX - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
