Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075737-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na
data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III – Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Cessação condicionada à
reabilitação.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075737-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA MARIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075737-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA MARIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (05/05/2017). Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora nos
moldes do art. 1º - F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até
a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 30/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial, redução dos honorários advocatícios, apuração da correção monetária e dos juros de
mora nos moldes da Lei 11.960/09 e prazo de cessação administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075737-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA MARIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), consignando a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual e demais atividades de mesma intensidade
física (empregada doméstica).
Correta a concessão do auxílio-doença cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62,
da Lei 8.213/91, ou seja, não há que se falar em aplicação do art. 60 e seus parágrafos, da Lei
8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
Termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na
data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III – Incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Cessação condicionada à
reabilitação.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
