Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001034-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez
mantida.
V - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001034-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELAÇÃO (198) Nº 5001034-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, ou de auxílio-acidente, desde a cessação
administrativa (15/04/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
tutela antecipada.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (15/04/2015). Prestações em atraso
acrescidas de juros de mora segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97 e correção monetária conforme
o IPCA. Honorários advocatícios de 10% das parcelas devidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 13/04/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo
inicial do benefício da data da juntada do laudo pericial e redução dos honorários advocatícios
para 5%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001034-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MILTON GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
V O T O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntados aos autos.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1971, é
portador(a) de "sequela de poliomielite (‘paralisia infantil’) no membro inferior esquerdo e
lombalgia. CID B91 e M545".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde 02/2014 em
razão de “agravamento com instabilidade para deambular e permanecer em pé”.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais foram fixados conforme o entendimento desta Turma.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez
mantida.
V - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
