
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019390-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (15/03/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o indeferimento, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados do laudo pericial. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 26/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta que o exercício de atividade laboral, bem como manutenção de recolhimentos após a cessação do beneficio descaracteriza a incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual ou exerceu atividade laboral, apuração da correção monetária, bem como dos juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09 e fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica (30/05/2017).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada pelo INSS.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 30/05/2017 (fls. 76/84), o(a) autor(a), nascido(a) em 07/06/1967, é portador(a) de "Depressão, CID F 32".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("bicos"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Sendo assim, o benefício é devido no período em que verteu contribuiu ao RGPS na qualidade de contribuinte individual ou empregado(a).
Nesse sentido:
Indagado acerca do início da incapacidade, o perito fixou-a na data da perícia. Observo que a conclusão judicial não está vinculada ao laudo pericial, isto porque os documentos médicos anexados aos autos comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa. Dessarte, mantida a sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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