
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019002-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (04/07/2011), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O(A) autor(a) formulou pedido de desistência da ação. O INSS não concordou com o pedido e requereu a extinção do feito.
Sentença datada de 23/11/2012 homologou o pedido de desistência e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
O INSS apelou, pugnando pela anulação da sentença. Através de decisão monocrática, datada de 13/05/2014, foi dado provimento à apelação e determinado o retorno dos autos à Comarca de Origem.
Em 10/09/2014, o juiz a quo proferiu sentença de mérito julgando improcedente o pedido.
O(A) autor(a) apelou, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa. Caso outro o entendimento, requereu a procedência do pedido.
Foi dado provimento à apelação para anular a sentença (fls. 117/118).
Após o encerramento da fase probatória, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (04/07/2011). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o INPC e de juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 10/11/2016, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando omissão por ausência de fixação de percentual de honorários advocatícios. O Juiz a quo rejeitou os embargos de declaração (fl. 182/183).
O INSS apela, sustenta que o exercício de atividade laboral após o ajuizamento da ação descaracteriza a incapacidade. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º- F da Lei 9.494/97.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em 15%.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada pelo INSS.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 27/04/2016 (fls. 141/144), o(a) autor(a), nascido(a) em 1979, é portador(a) de "cardiopatia grave".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Sendo assim, o benefício é devido no período em que verteu contribuiu ao RGPS na qualidade de contribuinte individual ou empregado(a).
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Correta a sentença quanto aos honorários advocatícios, pois, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da citada verba será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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