Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304120 / SP
0013692-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos recolhimentos após o
ajuizamento da ação descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições
não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em
situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("cozinheira"). Além disso, a
demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga
o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade laboral ou verteu
recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
