
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento na parte conhecida, bem como dar parcial provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006163-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (28/02/2011), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e da condenação referente a danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo até a reabilitação. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. Reconheceu a sucumbência recíproca. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 11/04/2016, submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pugna pelo recebimento integral das parcelas em atraso, sem desconto do período em que tenha recebido salário. No mais, requer a exclusão da sucumbência recíproca e condenação do INSS em honorários advocatícios.
O INSS apela, sustenta que a manutenção da atividade laboral após o requerimento administrativo descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada nos recursos.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 31/03/2015 (fls. 135/140), o(a) autor(a), nascido(a) em 1978, é portador(a) de "artrose de sacroilíacas. Patologias discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia direita".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o requerimento administrativo inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo assim, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da referida verba será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para condenar o INSS ao pagamento do benefício no período em que houve recebimento de salário e afastar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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