Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004276-07.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (laboratorial e físico).
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Cerceamento de defesa não acolhido, pois a oitiva das testemunhas não tem o condão de
infirmar as conclusões do perito judicial.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da
capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente automobilístico.
Necessidade de reabilitação. Benefício mantido.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Requisitos para
concessão não configurados (dano, a culpa e o nexo causal). A inicial fundamenta o pedido no
indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o
requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral a(o) autor(a).
IX – Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004276-07.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOEL DE SOUZA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004276-07.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOEL DE SOUZA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde o início do benefício (02/08/2006),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais, percentual previsto no art. 45, da Lei
8.213/91 e danos morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária segundo a Resolução 267/13 e de juros de mora conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual mínimo do § 3º,
do art. 85, do CPC/15. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 05/02/2019, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito,
sustenta que restou comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão da
aposentadoria por invalidez. Requer, também, a condenação do INSS em danos morais.
O INSS apela, preliminarmente apresenta proposta de acordo quanto à apuração da correção
monetária e pugna pela observância do reexame necessário. No mérito, aduz que não restou
comprovada a incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna
pelo cálculo da correção monetária conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004276-07.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOEL DE SOUZA ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (laboratorial e físico),
não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Ademais, o perito respondeu a todos os quesitos
apresentados.
Na sequência, rejeito o pedido de oitiva de testemunhas, pois, suas afirmações não tem o condão
de infirmar as conclusões do perito judicial.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DE INCAPACIDADE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93.
NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- A teor do artigo 523, §1º, do Código de
Processo Civil, a apreciação do agravo retido deve ser expressamente requerida, o que não foi
feito. 2- Não houve cerceamento de defesa na ausência de realização de prova oral, na medida
em que a questão trazida aos autos demandava exame pericial, devidamente realizado. 3-
Verificada a ausência do direito em momento anterior a produção do estudo social, por um
requisito que dele não depende, torna-se dispensável a sua elaboração, até por economia
processual. 4- Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora
que, embora tenha comprovado a carência, não demonstrou a manutenção da qualidade de
segurado e a incapacidade para o trabalho. 5- Laudo pericial que afirma a inexistência de
incapacidade para o trabalho. 6- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de
deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família. 7- Não comprovada a deficiência da parte Autora, indevido é o
benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 8- Agravo retido não
conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Autor desprovida. Sentença mantida. (AC
1014104, Proc. 200161130039062/SP, TRF 3ª Região, 9ª turma, unânime, Des. Fed. Santos
Neves, DJU 13/12/2007, p. 605).
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 29/05/2017 (ID 104318338 e 104318339), o(a)
autor(a), nascido(a), em 22/07/1975, “operador multifuncional”, é portador(a) de "sequela de
fratura de úmero esquerdo que evoluiu com lesão do nervo radial".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a)
de exercer atividades que “exijam funcionalidade do membro superior esquerdo". Consigna,
também, a possibilidade de reabilitação.
Ao contrário do sustentado pelo(a) autor(a), na inicial e apelação, o laudo pericial produzido em
ação acidentária anterior não conclui pela incapacidade total e permanente para qualquer
atividade, a conclusão restringe-se à análise do membro superior direito (ID 104318337).
Correta a concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como
indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n.
9.528, de 1997). 2. No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C
do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano
e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício
acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução
de capacidade. 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está
atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus
ao benefício acidentário. 4. Agravo regimental improvido.(STJ, 5ª Turma, AGA 201002189279,
AGA 1387647, DJE 17/05/2011, Rel. Min. Jorge Mussi).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA. I. A dilação probatória do
presente feito fornece ao MM. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide,
procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante
disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. II. O benefício de auxílio-acidente é devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões originárias de acidente de qualquer natureza,
tendo, pois caráter indenizatório. III. Comprovada através de perícia médica a redução da
capacidade para o trabalho decorrente de sequela ocasionada por acidente doméstico, está
configurado o direito ao auxílio-acidente. IV. Termo inicial fixado a partir do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença. V. Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum. VI.
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos. (TRF 3ª Região,
AC 00755228720004039999, AC 653460 Rel. Des. Walter do Amaral, DJU 02/06/2004).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
No mais, a indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos
para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na
hipótese.
A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio
da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado
dano moral a(o) autor(a).
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exames médicos (laboratorial e físico).
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Cerceamento de defesa não acolhido, pois a oitiva das testemunhas não tem o condão de
infirmar as conclusões do perito judicial.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da
capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente automobilístico.
Necessidade de reabilitação. Benefício mantido.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Requisitos para
concessão não configurados (dano, a culpa e o nexo causal). A inicial fundamenta o pedido no
indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o
requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral a(o) autor(a).
IX – Preliminar rejeitada. Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
