Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247579-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade parcial e temporária.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
V - De se registrar que a parte autora se inscreveu como segurado facultativo(a) a partir de
04/2011, vertendo parcos recolhimentos esporádicos. Dado que o período de graça do
segurado(a) facultativo é de 6 (seis) meses, houve perda da qualidade de segurado entre a
competência de 03/2012 e o recolhimento efetuado para a competência de 11/2012. Ademais,
após a referida perda da qualidade de segurado(a), a parte autora verteu apenas 3 contribuições,
para 11/2012, 05/2013 e 12/2013, isto é, com intervalos de 6 e 7 meses entre os recolhimentos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de modo a ser reconhecer tratar de filiação oportunista, visando obter vantagem indevida sem a
devida contrapartida da fonte de custeio.
VI - É vedado ao segurado verter recolhimentos apenas quando lhe convém, burlando os
princípios previdenciários do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247579-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARMO ROBERTO MARIANO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247579-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARMO ROBERTO MARIANO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em 22/06/2013, com conversão em
aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de perda da qualidade de
segurado(a). Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 31/10/2018.
A parte autora apela, alegando que antes da vigência da MP 739/2016 e 767/2017, para
obtenção da qualidade de segurado era necessário que se contribuísse com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido. Sendo o total de 12 contribuições, o requerente precisava contribuir por
4 (quatro) meses. Assevera que contribuiu com 5 (cinco) prestações de 10/2011 a 03/2012. O
laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária, com início em julho/2018, bem
como reconheceu que houve incapacidade total e temporária entre junho/2012 e maio/2013. O
período de graça do segurado facultativo é de 6 (seis) meses. Assevera que reconhecer a
incapacidade somente a partir de julho/2018 é equivocado, pois sua invalidez decorre da
progressividade de seus males, pois o INSS fixou a data de início da invalidez em 06/06/2012.
Além disso, a ficha de atendimento médico do Pronto Socorro Municipal de Borborema, citada às
fls. 72 pelo perito, comprova traumatismo craniano em 2014 e dor precordial e crise convulsiva
em 2015. O problema cardiovascular do apelante persiste desde 2012 e a incapacidade atestada
em 2018 decorre de agravamento do mal. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247579-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARMO ROBERTO MARIANO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado de 32785260 (Num. 32785260), atesta que a parte autora, nascido(a) em
02/10/1968, é portador(a) de sequela motora e epilepsia de acidente vascular cerebral isquêmico
ou de trauma craniano, hipertensão arterial, diabetes mellitus e etilismo crônico.
Asseverou o perito que se trata de incapacidade parcial e temporária e fixou a data de início da
incapacidade em julho/2018.
Consignou, que sofre de hipertensão arterial desde 2012, diabetes mellitus tipo I desde 2012 e
sofreu AVC ou trauma de crânio em 2014. Não demonstra acompanhamento da alteração
neurológica e há encaminhamento recente ao neurologista para avaliar desmaio e cita
antecedente de AVC em 2014. Apresenta déficit motor em membro superior direito, discreto, que
interfere em atividades laborais que necessitam de esforço físico e movimentos finos com o
membro superior direito. Deve fazer acompanhamento médico, pois é possível melhora. Deve ser
avaliado pericialmente em quatro meses.
Finalmente, asseverou que houve incapacidade total e temporária por infarto agudo do miocárdio
entre junho/2012 e maio/2013, pelos documentos apresentados.
Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme extrato do
CNIS anexado aos autos (Num. 32785073), a parte autora manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 01/05/1989 a 30/10/1989 e de 13/11/1989 a 31/12/1989. Permaneceu por mais de 21
(vinte e um) anos sem contribuir ou exercer comprovadamente atividade vinculada ao RGSP.
Passou a efetuar recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), para as competências
de 04/2011 a 06/2011 (3 recolhimentos), 10/2011 a 03/2012 (6 recolhimentos), 11/2012 (1
recolhimento), 05/2013 (1 recolhimento) e 12/2013 (1 recolhimento).
No caso, restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data
de início da incapacidade fixada pelo perito, em julho/2018, nos moldes do art. 15 e incisos da Lei
8.213/91. Destarte, a incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 3 (três) anos da última
contribuição, ultrapassando em muito o período de graça.
Mesmo que assim não fosse, de se registrar que a parte autora se inscreveu como segurado
facultativo(a) a partir de 04/2011, vertendo parcos recolhimentos esporádicos. Dado que o
período de graça do segurado(a) facultativo é de 6 (seis) meses, houve perda da qualidade de
segurado entre a competência de 03/2012 e o recolhimento efetuado para a competência de
11/2012. Ademais, após a referida perda da qualidade de segurado(a), a parte autora verteu
apenas 3 contribuições, para 11/2012, 05/2013 e 12/2013, isto é, com intervalos de 6 e 7 meses,
de modo a ser reconhecer tratar de filiação oportunista, visando obter vantagem indevida sem a
devida contrapartida da fonte de custeio.
Ora, é vedado ao segurado verter recolhimentos apenas quando lhe convém, burlando os
princípios previdenciários do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Destaque-se que não há nos autos elementos que permitam retroagir a data de início da
incapacidade fixada pelo perito, pois o único documento médico acostado aos autos é um
atestado médico sem data (Num. 32785074), informando que a parte autora sofre de doença
coronariana crônica estável e que fez cateterismo em 15/08/2012. Entretanto, não há nos autos
documentação alguma sobre o referido procedimento de cateterismo e nenhuma outra
documentação médica.
Finalmente, nem se alegue que o laudo pericial atestou incapacidade no interregno de junho/2012
e maio/2013, pois a parte autora efetuou requerimento de benefício somente em 03/06/2013, data
em que o perito asseverou não haver incapacidade laborativa, razão pela qual o indeferimento do
benefício naquela data foi correto, sendo que nesta ação não se postulam prestações anteriores a
22/06/2013.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.- A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.- A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado.- (...)- Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor.(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.3. Agravo ao
qual se nega provimento.(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade parcial e temporária.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da
data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade
de segurado(a).
V - De se registrar que a parte autora se inscreveu como segurado facultativo(a) a partir de
04/2011, vertendo parcos recolhimentos esporádicos. Dado que o período de graça do
segurado(a) facultativo é de 6 (seis) meses, houve perda da qualidade de segurado entre a
competência de 03/2012 e o recolhimento efetuado para a competência de 11/2012. Ademais,
após a referida perda da qualidade de segurado(a), a parte autora verteu apenas 3 contribuições,
para 11/2012, 05/2013 e 12/2013, isto é, com intervalos de 6 e 7 meses entre os recolhimentos,
de modo a ser reconhecer tratar de filiação oportunista, visando obter vantagem indevida sem a
devida contrapartida da fonte de custeio.
VI - É vedado ao segurado verter recolhimentos apenas quando lhe convém, burlando os
princípios previdenciários do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.
VII - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
