Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973854-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIA OU REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO REJEITADA, POR
MAIORIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I –Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito
judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos
todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais,o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao
resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos
autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do
feito.
II - O recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do laudo
pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a). Reabertura de prazo
para impugnação do laudo pericialdesnecessária.
III – Preliminar de cerceamentode defesa, por necessidade de nova perícia médica rejeitada, por
maioria.
IV - Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973854-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VILDA DA SILVA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973854-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VILDA DA SILVA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 30/05/2019.
O(A) autor(a) apela, sustentando, a ocorrência de cerceamento de defesa. Pugna pela anulação
da sentença, bem como realização de nova perícia médica com especialista na área de
reumatologia ou reabertura do prazo para manifestação acerca do laudo pericial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973854-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VILDA DA SILVA MENEZES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Perícias Médicas e
Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 22/12/1962, tem diagnóstico de
"Transtornos dos discos lombares, tendinopatia nos ombros, artrite reumatóide soro negativa,
Gonartrose e Fibromialgia". O perito conclui que não há incapacidade para o trabalho em
04/04/2019.
Observe-se que de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
(ID 89479560), a autarquia-ré deferiu auxílio-doença ao(à) autor(a) de 13/03/2019 a 13/09/2019.
O perito administrativo consignou: “contribuinte autônoma, alega ser sacoleira vendedora de
roupas, 56 anos, carência em 2013, 2 BIs anteriores, refere dor intensa em coluna lombossacral,
dores em ombro direito e punho esquerdo; dores articulares... Traz atsts crm 149569; comprova
uso de potentes analgésicos, além de metrotexate, cloroquina para artrites RM de CLS de
20/05/2016 com protusão e abaulamento discais com redução neuroforamiais. RM de ombro
direito de 20/05/2016 com rotura parcial do supraespinhal de 50% da espessura RM de punho
esquerdo de 29/09/2017 com sinovite nas articulações do punho, bursopatia radial e ulnar
envolvendo tendões flexores, tenossinovite e extensores; achados compatíveis com artropatia
inflamatória, RX de mãos de 14/05/2018 com reduções dos espaços articulares interfalangeanos”.
O exame foi realizado em 05/04/2019 e concluiu pela incapacidade do(a) autor(a), fixando, ainda,
DID em 31/01/2015 e DII em 13/03/2019.
Considerando-se a atividade desenvolvida (“sacoleira autônoma”) e a idade do(a) segurado(a) (57
anos), não há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela
readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de reumatologia ou ortopedia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença (ID 89479565) e determino o retorno
dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na
área de reumatologia ou ortopedia.
Contudo, vencida quanto à preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de
elaboração de nova perícia com especialista, na sessão de 22 de janeiro de 2020, passo a
apreciar o pedido de reabertura do prazo para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos
autos.
Observo que os documentos anexados pelo(a) autor(a) após a elaboração do laudo pericial (ID
89479567) não foram capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, no sentido de
possibilidade de concomitância entre o trabalho e o tratamento médico prescrito.
Ademais, o recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do
laudo pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a).
Sendo assim, descaracterizada a necessidade de reabertura de prazo para manifestação sobre o
laudo pericial.
Com essas considerações, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa,por maioria, na
sessão de22/1/2020, prosseguindo no julgamento, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIA OU REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO REJEITADA, POR
MAIORIA. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I –Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois as conclusões do perito
judicial basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos
todos os quesitos formulados pelas partes. Ademais,o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao
resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos
autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do
feito.
II - O recurso de apelação formulado oportunizou a impugnação quanto ao conteúdo do laudo
pericial apresentado de forma ampla, o que foi efetivado pelo(a) autor(a). Reabertura de prazo
para impugnação do laudo pericialdesnecessária.
III – Preliminar de cerceamentode defesa, por necessidade de nova perícia médica rejeitada, por
maioria.
IV - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após afastar o cerceamento de defesa, por maioria, a Nona Turma, por unanimidade,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA