Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5408706-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade total e temporária com início após a perda da qualidade de segurado(a).
Benefício indevido.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5408706-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA APARECIDA GUIM ROSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5408706-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA APARECIDA GUIM ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS(Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde os requerimentos administrativos
(26/11/2015 ou 19/04/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de perda da qualidade de
segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados os
benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 15/02/2019.
O(A) autor(a) apela, sustenta que a incapacidade teve início no período em que mantinha a
qualidade de segurado(a). Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5408706-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CELIA APARECIDA GUIM ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS(Relatora):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Conforme os dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o(a)
autor(a) contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS na qualidade de
contribuinte empregado(a) de 01/09/1995 a 09/01/1997, 01/11/1997 a 05/08/1998 e de
02/05/2002 a 30/11/2004, e reingressou no referido regime como contribuinte individual de
01/08/2014 a 31/05/2015 (ID 43812945).
A inicial sustenta que o(a) autor(a) padece de incapacidade total desde 11/2015, quando formulou
o primeiro requerimento administrativo.
De acordo com o laudo pericial, elaborado por ortopedista/traumatologista, em 31/01/2019 (ID
43812956), o(a) autor(a), nascido(a), em 07/08/1953, faxineira, é portador(a) de "osteoartrose da
coluna lombar, com redução do espaço de disco de L5-S1, hipertensão arterial e diabetes. M478/
M51/ I10/ E10”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde janeiro de 2019, quando
houve agravamento do quadro clínico, pois a osteoartrose passou a ser caracterizada como
“avançada”.
A alegação do(a) autor(a) no sentido de que o exame de RX realizado em 2015 já demonstrava a
acentuação do quadro, citada pela perito judicial, não merece acolhida, pois limitado aos
seguintes diagnósticos: “Coluna Lombar Funcional / Dinâmica: Textura óssea normal; Osteofitos
marginais em corpos vertebrais lombares; Altura dos corpos vertebrais preservados; Redução do
espaço discal de disco L5-S1”.
Sendo assim, evidenciado que a incapacidade surgiu tão-somente em 01/2019, ou seja, após a
perda da qualidade de segurado(a), nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. - Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em
virtude de o montante devido, entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. - A ausência de contribuições por tempo superior ao
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da
referida lei, configura a perda da qualidade de segurado. - (...) - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Prejudicada a apelação do autor. (TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP
Celso Limongi).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade total e temporária com início após a perda da qualidade de segurado(a).
Benefício indevido.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
