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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECES...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:37

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudo pericial, o perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho habitual. IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a) autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1" (Num. 2790310 - p. 69). V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos. VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003159-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003159-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudo pericial, o
perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui
que não há incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a)
autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e
paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa
descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando
compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e
alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1"
(Num. 2790310 - p. 69).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho
braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é
trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos.
VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003159-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSINA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5003159-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus

sucumbencial, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 12/07/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando que o perito judicial realizou uma análise superficial do caso, sendo
seu laudo é conflitante com atestados médicos remitidos por outros profissionais. Alega que
havendo evidência de doença ortopédica, é necessária a anulação da sentença, pois a prova da
incapacidade é essencial para o deslinde do feito. Pede a reforma da sentença para que seja
julgado procedente o pedido, ou seja realizada nova perícia por profissional especializado, com
reabertura de instrução e julgamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5003159-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral habitual de
rurícola.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu

convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o
laudo pericial, o perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o
perito conclui que não há incapacidade para o trabalho habitual.
Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a) autor(a)
padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e
paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa
descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando
compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases
foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e
alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1"
(Num. 2790310 - p. 69).
Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho braçal
deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é trabalhadora rural,
atividade que demanda esforços físicos.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades ortopédicas demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de ortopedia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR a sentença (Num. 2790310, p. 85/86) e
determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica
com especialista na área de ortopedia, com posterior prolação de nova sentença.
É o voto.


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudo pericial, o
perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui
que não há incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a)
autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e
paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa
descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando
compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases
foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e
alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1"
(Num. 2790310 - p. 69).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho
braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é
trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos.
VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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