Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NU...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:36

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”. IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia. V – Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001146-30.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001146-30.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS
LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial,
o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea,
corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi
diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui
que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não
há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros
superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias
médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V – Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-30.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA BARBOSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO (198) Nº 5001146-30.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA BARBOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (30/10/2007),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e da condenação referente a danos
morais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 01/06/2017.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido
de justiça gratuita. O juiz a quo rejeitou os embargos de declaração.
O(A) autor(a) apela, alegando, preliminarmente, inexistência de coisa julgada. No mérito, sustenta
que restou comprovada a incapacidade, fazendo jus aos benefícios por incapacidade. Caso outro
o entendimento, requer a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001146-30.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA BARBOSA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova

perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o
laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral,
tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso
tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o
perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame
físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
Observo que o atestado médico datado de 16/06/2016 menciona que o câncer de mama foi
diagnosticado em 11/05/2016 e a enfermidade está “sintomática”.
Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi embasada
na real situação do(a) autor(a), pois consta apenas sucinta referência a citada enfermidade.
Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, atividades
exercidas (ajudante de cozinha), histórico contributivo do(a) segurado(a) e idade (60 anos), não
há como concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação
para outra atividade laboral.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros
superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias
médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de novas perícias impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR a sentença e determino o retorno dos autos à
Vara de origem para que sejam produzidas novas perícias médicas com especialistas nas áreas
de ortopedia e oncologia.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS
LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial,
o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea,
corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi
diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui
que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não
há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros
superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias
médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
V – Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para que sejam produzidas novas perícias médicas com especialistas
nas áreas de ortopedia e oncologia. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a
Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora