Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041854-10.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal Convocado MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE DO
MÉRITO DA CAUSA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Necessidade de produção de nova prova pericial afastada, por maioria de votos. Perícia
realizada por médico de confiança do juízo. Mero inconformismo com o resultado da prova,
ausência de demonstração de contrariedade ou omissão.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a)
da Previdência Social. Vedação do § 2º, do art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º, do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada,por maioria. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041854-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA VIEIRA DE PINHO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041854-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA VIEIRA DE PINHO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(25/07/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (ID 5551442).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25/07/2017). Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 05/02/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, inicialmente, a necessidade de observância do reexame necessário.
Consigna, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, alega a ausência
de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e apuração da correção monetária
conforme a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041854-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA VIEIRA DE PINHO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Infectologia,
Medicina da Família e Comunidade. O laudo pericial conclui pela incapacidade total e permanente
em decorrência de ser o(a) autor(a) portador(a) de “a)- Esquizofrenia paranóide – CID 10: F.20;
b)- Hipertensão arterial – CID 10: I.10”. Consignou, ainda, que não foi possível definir a data de
início das patologias, e, segundo o acompanhante, os sintomas psiquiátricos surgiram há 05
anos.
O atestado médico datado de 10/07/2017, menciona “tratamento médico psiquiátrico há longa
data, devido patologia descrita em CID 10: F200, I10, F33.1”. Oportuno ressaltar que, apesar da
citada informação, não foram anexados aos autos documentos que demonstrem a evolução do
quadro clínico e tratamentos instituídos. Dessarte, inviabilizada a averiguação da alegação do
INSS de preexistência da incapacidade.
Observa-se, ainda, que o(a) autor(a), nascido(a) em 11/05/1950, verteu contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte facultativo(a) de 01/11/2010 a 30/08/2013 e de 01/05/2016 a
30/06/2017.
Sendo assim, entendo que o conjunto probatório descrito é insuficiente para o deslinde do caso,
sendo necessária produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de psiquiatria.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença (ID 5551468), e determino o retorno dos autos
à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na área de
psiquiatria, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
Contudo, vencida quanto à questãopreliminar, diante das divergências apresentadas pelos
Desembargadores Federais Daldice Santana e Gilberto Jordan, no sentido da ausência de
nulidade do laudo pericial, passo à análise domérito da apelação interpostapelo INSS.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial datado de 04/10/2017 (ID 5551460), o(a) autor(a), nascido(a) em
11/05/1950, do lar, é portador(a) de “a)- Esquizofrenia paranóide – CID 10: F.20 ... b)-
Hipertensão arterial – CID 10: I.10.” O perito judicial concluiu pela incapacidade total e
permanente do(a) autor(a).
O perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data da elaboração do atestado médico
anexado aos autos (10/07/2017), consignou, ainda, que de acordo com o(a) acompanhante os
sinais e sintomas da patologia psiquiátrica tiveram início há 5 anos.
Em resposta aos quesitos formulados, o assistente do juízo informa que a incapacidade decorre
do agravamento do quadro clínico.
O atestado médico datado de 10/07/2017, menciona “tratamento médico psiquiátrico há longa
data, devido patologia descrita em CID 10: F200, I10, F33.1”. Apesar da citada informação, não
foram anexados aos autos documentos que demonstrem a evolução do quadro clínico e
tratamentos instituídos.
Cumpre consignar que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois o histórico
médico descrito e demais dados contidos no citado atestado médico demonstram que a
incapacidade é anterior à data da emissão do mesmo.
Observa-se, ainda, que o(a) autor(a), nascido(a) em 11/05/1950, verteu contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte facultativo(a) de 01/11/2010 a 30/08/2013 e de 01/05/2016 a
30/06/2017.
Sendo assim, evidenciado que a incapacidade teve início antes do reingresso do(a) autor(a) no
RGPS em 01/05/2016.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCÍNIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSÃO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSÍVEL, DESNECESSÁRIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, vencida na questão preliminar, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
para julgar improcedente o pedido e REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Expeça-se oficio ao INSS.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041854-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA VIEIRA DE PINHO
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido
de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25/7/2017), discriminados
os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de recurso, requer a submissão da sentença ao reexame necessário, por possuir
natureza ilíquida. Suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer nova
perícia médica. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do
benefício por incapacidade laboral, a impor a reforma integral do julgado. Subsidiariamente,
impugna o termo inicial e os critérios de incidência da correção monetária.
A eminente Relatora acolheu a preliminar arguida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia com médico especialista em
psiquiatria.
Pedi vista destes autos para melhor exame da questão.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Preliminarmente, entendo, com a devida vênia, não estar configurada a nulidade do laudo pericial.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, III, do Código de Processo
Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ao manifestar-se acerca do laudo pericial, a autarquia sustenta discordância das conclusões
periciais, o que, na realidade, se traduz em inconformismo com o resultado do exame pericial e
não em contrariedade e omissão sobre o trabalho pericial.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a
sua complementação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 4/10/2017, constatou a
incapacidade total e permanente da autora (nascida em 1950, do lar) para atividades laborais, por
ser portadora de esquizofrenia paranoide.
O perito fixou o início da incapacidade laboral (DII) em julho de 2017, data do atestado médico
apresentado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
É que ela havia contribuído fugazmente para a previdência social somente no período de
1/11/2010 a 31/2013, como segurada facultativa, e recebeu auxílio-doença de 24/11/2011 a
30/12/2011. Depois disso, não teve mais vínculos com o sistema de previdência, perdendo a
qualidade de segurado, como previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS).
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido."(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 . DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos
autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para
previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de
segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido."(APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010
PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO)
Posteriormente, já portadora das doenças incapacitantes apontadas na perícia, aos 66 (sessenta
e seis) anos e já sem condições de trabalho, a autora voltou a contribuir a partir de 1/5/2016,
como segurada facultativa.
Ocorre que, não obstante a DII fixada no laudo médico, os demais elementos de prova
demonstram que a autora já estava incapacitada para o trabalho muito antes de retornar ao
sistema previdenciário, em maio de 2016.
O atestado médico datado em 10/7/2017, informou que a autora faz tratamento médico
psiquiátrico há longa data.
Por ocasião da perícia, o acompanhante da autora informou que os sintomas da patologia
psiquiátrica se iniciaram há 5 anos.
Ademais, a DII foi fixada com base no documento médico apresentado, sendo evidente que os
documentos mais antigos não lhe foram fornecidos, como costuma ocorrer em casos como esses.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido
constatada a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente, esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social quando já
incapacitado - está se tornando comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder não pode
contar com a complacência do Poder Judiciário porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n.
8.213/1991, por tratar-se de incapacidade preexistente.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do
autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com
a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de
concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Ademais, é importante destacar, quando a parte autora voltou a efetuar recolhimentos à
previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de
benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei n. 8.213/1991.
Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta)
contribuições, a teor do disposto no artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para
julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE DO
MÉRITO DA CAUSA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Necessidade de produção de nova prova pericial afastada, por maioria de votos. Perícia
realizada por médico de confiança do juízo. Mero inconformismo com o resultado da prova,
ausência de demonstração de contrariedade ou omissão.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a)
da Previdência Social. Vedação do § 2º, do art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei
8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º, do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada,por maioria. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por maioria, decidiu não acolher a matéria preliminar, nos termos do voto-vista da
Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan. Vencida a Relatora, que anulava a sentença (ID 5551468), e determinava o
retorno dos autos à Vara de origem para que fosse produzida nova perícia médica com
especialista na área de psiquiatria. Prosseguindo no julgamento, no mérito, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, nos termos do
voto da Relatora. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC. Lavrará
acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
