Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030102-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho. As restrições
impostas pela enfermidade não impedem o exercício da atividade habitual.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98, do CPC/2015.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030102-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARIA MARASCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030102-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARIA MARASCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (ID 4641940).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (06/12/2016). Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e de
juros de mora nos moldes do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 10/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando, inicialmente, a necessidade de observância do reexame necessário.
No mérito, alega a ausência de incapacidade. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030102-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA MARIA MARASCA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 11/05/2017 (ID 4641961), o(a) autor(a) nascido(a)
em 13/05/1957, é portador(a) de "Tendinopatia de Ombro direito".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a)
de exercer atividades que “exijam movimentos de sobrecarga e/ou esforço com ombro direto”.
O perito judicial consignou também que o(a) autor(a) desenvolve suas atividades como do lar,
havendo repercussão da incapacidade em alguns movimentos que podem fazer parte desta
função.
Considerando-se a natureza da atividade, evidenciado que as limitações diagnosticadas não
impedem sua continuidade.
Não restou comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22/05/2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III – Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho. As restrições
impostas pela enfermidade não impedem o exercício da atividade habitual.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do
art. 98, do CPC/2015.
V - Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
