Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5396216-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total do(a) autor(a). A análise judicial não está vinculada ao
laudo pericial, pois, considerando-se a idade do(a) autor(a) (34 anos) e natureza das
enfermidades, não pode ser descartada a possibilidade de reabilitação. Benefício convertido em
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
V – Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5396216-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLIVIA CAIRES
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5396216-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLIVIA CAIRES
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (26/01/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (26/01/2018). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária de acordo com o INPC e de juros de mora conforme a Lei
11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 07/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade total, bem como possibilidade de
reabilitação ou retorno ao trabalho habitual após o controle da enfermidade. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5396216-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLIVIA CAIRES
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 17/09/2018 (ID 42929738), comprova que o(a) autor(a), nascido(a),
em 28/06/1984, auxiliar de limpeza, é portador(a) de "transtorno afetivo bipolar – episódio atual
maníaco sem sintomas psicóticos (CID: F33.1) e ansiedade generalizada (CID: F41.1)".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Observo que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois, considerando-se a idade
do(a) autor(a) (34 anos) e natureza das enfermidades, não pode ser descartada a possibilidade
de reabilitação.
Sendo assim, o benefício deve ser convertido em auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para converter o benefício concedido em auxílio-
doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento de reabilitação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total do(a) autor(a). A análise judicial não está vinculada ao
laudo pericial, pois, considerando-se a idade do(a) autor(a) (34 anos) e natureza das
enfermidades, não pode ser descartada a possibilidade de reabilitação. Benefício convertido em
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
V – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
