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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:48

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBITOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. V - A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 302, I , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."). VI - Apelação provida do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025194-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5025194-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBITOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei
8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos
termos do art. 302, I , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.").
VI - Apelação provida do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025194-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEDSON CARLOS INCERTI

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N





APELAÇÃO (198) Nº 5025194-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEDSON CARLOS INCERTI
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (06/12/2007). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária conforme os artigos 41 e 41- A da Lei 8.213/91, bem como Lei
11.960/09 e de juros de mora de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 25/05/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a preexistência da incapacidade do(a) autor(a) ao seu ingresso no
RGPS. Pede a reforma da sentença com a revogação da tutela antecipada e devolução dos
valores pagos em função do deferimento desta. Caso outro o entendimento, pugna pela
consignação das revisões periódicas e exclusão da multa em caso de suspensão administrativa
do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5025194-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEDSON CARLOS INCERTI
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado por neurocirurgião em 21/06/2016 (Num. (4174697), e
complementado em 06/12/2016 e 06/06/2017 (Num. 4174704 e 4174727), o(a) autor(a),
nascido(a) em 1969, é portador(a) de "epilepsia, retardo mental leve a moderado e hemiparesia
esquerda". O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente desde 1977, quando
o(a) autor(a) contava com 08 anos.
Consignou, também, que após a DII não houve agravamento do quadro clínico e que o(a) autor(a)
nunca exerceu atividade laboral.
O(A) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade contribuinte facultativo(a) de
01/11/2003 a 31/10/2004.
Sendo assim, evidenciado que a incapacidade teve início antes do ingresso do(a) autor(a) no
RGPS.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19/12/1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela
posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 302, I , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido pelo STJ
no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.").
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido e REVOGO A
TUTELA ANTECIPADA.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Expeça-se oficio ao INSS.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBITOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo(a) da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei
8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de
tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos

termos do art. 302, I , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o
autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.").
VI - Apelação provida do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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