Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001618-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001618-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANI FERREIRA LUZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ASSIS MAIA - MS21050-A, NELMI LOURENCO
GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001618-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANI FERREIRA LUZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ASSIS MAIA - MS21050-A, NELMI LOURENCO
GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(15/09/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo. Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária conforme o IPCA e de juros de mora nos moldes do art. 1º - F
da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença e
honorários periciais de R$ 600,00. Custas e despesas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 14/11/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando preexistência da incapacidade ao reingresso do(a) autor(a) no RGPS,
bem como ausência de qualidade de qualidade de segurado(a). Pede a reforma da sentença.
Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do
laudo pericial, isenção ao pagamento de custas processuais, apuração da correção monetária de
acordo com a TR, bem com suspensão do feito em razão do RE 870947, pendente de julgamento
no STF.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001618-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANI FERREIRA LUZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ASSIS MAIA - MS21050-A, NELMI LOURENCO
GARCIA - MS5970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com os dados da CTPS (ID 47600823) e CNIS (ID 47600823), o(a) autor(a) verteu
contribuições ao RGPS na qualidade contribuinte empregado(a) de 02/01/1975 a 16/07/1977 e de
01/025/1978 a 13/12/1986, e reingressou no citado regime como contribuinte individual no
período de 01/03/2017 a 30/09/2017.
O laudo pericial elaborado em 17/07/2018 (ID 47600823), comprova que o(a) autor(a) nascido(a)
em 29/07/1946, “mecânico de tratores”, é portador(a) de "CID 10: M 47.2 – outras espondiloses
com radiculopatias; M 51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia; M 48.0 – estenose coluna vertebral; M50.0 transtorno de disco cervical com
mielopatia”.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde 09/2017
(atestado médico e exames médicos juntados pela parte autora).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial. Observo que o(a) autor(a), apesar de
estar acometido(a) de enfermidades de longa data, classificadas como degenerativas, crônicas,
irreversíveis e evolutivas, limitou-se a anexar aos autos exames e atestados médicos datados de
09/2017.
Tendo em vista o caráter degenerativo das enfermidades e seu estágio avançado na data de
emissão dos documentos médicos, fica evidenciada a preexistência da incapacidade ao
reingresso no RGPS em 01/03/2017, quando o(a) segurado(a) contava com 70 anos.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA. I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido. (TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA
ANTECIPADA.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
