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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:13

E M E N T A EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO(A) AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II – Não caracterizada ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo a quo apreciou a lide dentro dos parâmetros em que foi proposta. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002552-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002552-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO(A) AUTOR(A) NO RGPS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – Não caracterizada ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo a quo apreciou a lide
dentro dos parâmetros em que foi proposta.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002552-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERCIDIA BRAIDOTTI FERRAZZA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE DE FATIMA FERRAZZA VALIM DE MELO - MS4860-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002552-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCIDIA BRAIDOTTI FERRAZZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DE FATIMA FERRAZZA VALIM DE MELO - MS4860-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (01/06/2016).
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1º - F
da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 23/10/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, falta de fundamentação. No mérito, sustenta a
preexistência da incapacidade ao ingresso do(a) autor(a) no RGPS como contribuinte individual
(sócio em empresa familiar) quando contava com 65 anos. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, requer o desconto do período em que houve recolhimento de Contribuições
ao RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002552-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCIDIA BRAIDOTTI FERRAZZA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE DE FATIMA FERRAZZA VALIM DE MELO - MS4860-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o
Juízo a quo apreciou a lide dentro dos parâmetros em que foi proposta.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com os dados do CNIS o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS na qualidade
contribuinte individual de 01/06/2003 a 30/04/2016 e de 01/08/2016 a 30/11/2016. Também
esteve em gozo de auxílio-doença de 07/11/20015 a 29/10/2006, 06/11/2006 a 23/11/2007 e de
01/04/2013 a 17/02/2017.
O laudo pericial elaborado em 06/04/2017, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em
11/03/1938, é portador(a) de "Hipertensão Arterial Sistêmica CID10: I10; Depressão CID10: F32;
Diabetes Mellitus CID10: E10; Artrose CID10: M19".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) com início há 10
anos (2007), ressalvando que, nesta data, as enfermidades já estavam em estágio avançado.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial. Observo que o(a) autor(a), apesar de
estar acometido(a) de enfermidades de longa data, limitou-se a anexar aos autos exames e
atestados médicos posteriores ao cumprimento da carência.
Não pode ser desconsiderado que o(a) próprio(a) autor(a) informou ao perito judicial ser “do lar”
há 50 anos, e que seu ingresso no quadro societário de empresa familiar ocorreu tão-somente em
01/11/2000 quando contava com 62 anos; já os recolhimentos ao RGPS tiveram início em
06/2003, quando apresentava quadro incapacitante em decorrência do estágio avançado das
enfermidades degenerativas e senilidade (65 anos).
Dessa forma, evidenciada a preexistência da incapacidade ao ingresso do(a) autor(a) no RGPS.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:

RESP - PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APÓS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTÊNCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFÍCIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCÍNIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSÃO, APÓS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSÍVEL, DESNECESSÁRIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. – A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA. I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido. (TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
REJEITO A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o
pedido, e REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na
forma do art. 85, §8º do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.









E M E N T A
EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO(A) AUTOR(A) NO RGPS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – Não caracterizada ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo a quo apreciou a lide
dentro dos parâmetros em que foi proposta.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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