Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5413952-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413952-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FATIMA CRUZ DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413952-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FATIMA CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por trabalhador(a) rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o
requerimento administrativo (17/01/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 12/12/2018.
O(A) autor(a) apelou, sustentando estar comprovada a incapacidade para o desempenho de
atividade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à
concessão do auxílio-doença. Caso outro o entendimento, requer o retorno dos autos à Vara de
Origem para elaboração de nova perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413952-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FATIMA CRUZ DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 13/07/2018 (ID 44188875), o(a) autor(a),
nascido(a), em 11/10/1964, trabalhador(a) rural, “não apresenta sinais nem de dermatite alérgica
ou algum outro sintoma referente a este quadro”.
Oportuno observar que não foram anexados aos autos exames ou atestados que corroborem o
quadro clínico alegado na inicial. O atestado médico (ID 44188555), juntado após requisição do
juiz a quo, apenas menciona o encaminhamento do(a) autor(a) a especialista em “alergologia”.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1, 12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania
Marangoni).
Por outro lado, desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas. Ademais, o perito respondeu os quesitos apresentados.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional
habilitado, bem como suas conclusões basearam-se em exame físico. Não houve prejuízo às
partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
