Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001657-47.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III – Honorários advocatícios majorados, diante da sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001657-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCIA LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS1476500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001657-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCIA LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS1476500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença desde 02/10/2014, convertendo-se posteriormente em aposentadoria por
invalidez, acrescidas as prestações vencidas dos consectários legais.
Os documentos que instruem a inicial encontram-se anexados no processo eletrônico.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa da autora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
atribuído à causa, observada a condição do autor, como beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Sentença proferida em 07/06/2016.
A autora apela alegando que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício.
Sustenta que o laudo pericial não é esclarecedor, sendo que as enfermidades de que é portadora
são agravadas em função das atividades que está habituada a executar. Além disso, essas
doenças são irreversíveis e acarretam incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001657-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA LUCIA LUCAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS1476500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial relata que a autora, nascida em 15/10/1973, qualificada como dedicada ao lar, é
portadora de tendinopatia dos tendões constituintes do manguito rotador do ombro esquerdo,
esclarecendo que tal enfermidade limita o uso do membro superior em atividades diárias quando
de grande monta, sendo passível de tratamento com completa restauração, concluindo que não
há redução da capacidade laborativa.
O laudo esclarece que essa lesão teve início em janeiro de 2014, cujo resultado da
ultrassonografia demonstra tendinopatia sem sinais de ruptura, sendo que a ressonância
magnética realizada em outubro de 2015 demonstra rupturas parciais dos tendões (supraespinhal
e infraespinhal), havendo agravamento, portanto, nesse período.
Em esclarecimentos complementares, o perito informa que a aptidão para o trabalho se deve ao
fato de que no exame de ressonância magnética realizado em 2015 houve a constatação de
pequenas roturas intra-substanciais do tendão do supra espinhal, lesões essas caracterizadas
como degenerativas, portanto, não relacionadas ao trabalho, mas sim decorrentes da
degeneração natural do tendão.
O laudo complementar ainda relatou que “a periciada apresentou no momento do exame físico
um quadro clínico de bloqueio total funcional dos membros superiores, com um nível de dor leve.
Nas manobras de testes de ombro habitualmente feitas para o diagnóstico de lesões dos tendões
componentes do manguito rotador houve o bloqueio nitidamente voluntário dos movimentos. A
resposta da periciada ao exame físico realizado (bloqueio voluntário antálgico) não é compatível
com o nível das lesões apresentadas no exame de ultrassonografia dos ombros acostado aos
autos e com a ressonância magnética apresentada”.
Com a inicial foram juntados documentos médicos, consistentes em atestados e exames; todavia,
não contrariam as conclusões do laudo, cujo relato traduz com maior abrangência as impressões
necessárias para aferição da incapacidade.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art.
85 do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III – Honorários advocatícios majorados, diante da sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
