Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000522-49.2016.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000522-49.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SUAD ABDUNI BARAKAT
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP3064790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000522-49.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTÁVIO PORT
APELANTE: SUAD ABDUNI BARAKAT
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP3064790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data
do indeferimento administrativo (20/05/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa da segurada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
atribuído à causa, observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 24/03/2017.
A autora apela, alegando que a conclusão da perícia está dissociada dos documentos médicos
apresentados, cuja incapacidade foi comprovada, evidenciando cerceamento de defesa, tendo
em vista o indeferimento de pedido para realização de nova perícia. No mérito, sustenta que suas
enfermidades impedem a realização de qualquer atividade laborativa, tendo inclusive recebido
benefício previdenciário que foi injustamente cessado. Alega ainda que suas condições pessoais,
especialmente a qualificação profissional e escolaridade, dificultam a recolocação no mercado de
trabalho. Requer o provimento do recurso, anulando-se a sentença e realização de nova perícia;
subsidiariamente, a condenação do instituto para pagamento do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000522-49.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTÁVIO PORT
APELANTE: SUAD ABDUNI BARAKAT
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP3064790A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a realização
de nova perícia, faculta-se ao julgador determinar a realização de nova perícia, se a matéria não
lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do
CPC/2015).
Conforme assinalado na sentença, o laudo se apresentou apto ao convencimento da magistrada,
cujas conclusões, com base em exames e relatórios médicos, além de exame físico, atestaram a
inexistência de elementos para caracterização da incapacidade laborativa.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que a autora, nascida em 10/03/1955, é portadora de neuralgia do
trigêmeo e já foi portadora de neoplasia de mama, esclarecendo que “a limitação em membro
superior direito decorrente do procedimento cirúrgico realizado não incapacita a Periciada para as
atividades laborativas habituais. Quanto à neoplasia de mama, esta foi tratada e atualmente está
em acompanhamento fazendo uso de Anastrozol que se trata de medicamento adjuvante para o
câncer de mama. Não há doença neoplásica em atividade ou presença de doença metastática”.
O exame médico também registrou “volume discretamente aumentado na topografia do braço
direito, sem alterações tróficas da pele, hipoestesia do membro na altura do braço, força
diminuída, sendo grau 4 em relação ao membro contralateral que é de grau 5. Não há alterações
tróficas. Há hipoestesia do membro na altura do braço. Há limitação discreta para executar
movimentos do ombro como elevação, adução, abdução, rotação, flexão e extensão do membro.
A força de preensão palmar não apresenta alteração. Não foi identificado comprometimento
neurológico em face. Executa os movimentos de mímica da face sem limitações funcionais”.
O laudo conclui pela inexistência de neoplasia em atividade ou repercussão clínica funcional das
doenças alegadas.
Tais conclusões foram obtidas também a partir de ampla documentação médica, conforme
indicação no tópico 1.4.2 do laudo, sendo que os documentos novos apresentados pela autora,
sobre os quais também houve manifestação da perita em 19 de fevereiro de 2017, no sentido de
que não indicam agravamento da doença, não são aptos a justificar a existência de incapacidade
em grau suficiente para concessão do benefício pleiteado.
Conforme relatado no laudo, a autora gerenciava lojas da família até 2012, ano em que abriram
falência.
Os dados constantes no CNIS informam que a autora esteve em gozo de auxílio-doença entre
09/12/2016 e 17/02/2017, sendo que atualmente há registro de vínculo empregatício com a
empresa Galeria 48 Administração Ltda – EPP, iniciado em 04/08/2017.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
