Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029535-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029535-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINISE CARVALHAR SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029535-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINISE CARVALHAR SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação (30/08/2016), e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade da autora para realização de suas atividades habituais. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, observada a condição da autora, beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Sentença proferida em 15/12/2017.
A autora apela alegando que suas enfermidades foram comprovadas, sendo que o laudo não foi
conclusivo, pois os quesitos não foram respondidos satisfatoriamente, incorrendo em
cerceamento de defesa. Sustenta que o laudo deveria ser criterioso em relação à análise de
todas as enfermidades, impondo-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para
realização de perícia com médico especializado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029535-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINISE CARVALHAR SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária nova perícia com profissional de formação em especialidade médica diversa do
perito nomeado pelo Juízo a quo. Para o trabalho de perícia médica judicial basta que o expert
seja médico devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, o que é
suficiente para que ateste a existência de capacidade ou incapacidade para as atividades
habituais.
Além disso, o juiz não está vinculado exclusivamente ao resultado do laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção, não
havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que a autora, nascida em 25/05/1965, qualificada como faxineira,
apresentou-se na perícia com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, hérnias abdominais,
hérnia umbilical, coletíase, obesidade, com queixas de dor crônica em membros inferiores.
Conforme relatado no laudo, essas queixas surgiram no ano de 2016, sendo que no período
compreendido entre 30/07/2016 e 30/08/2016 a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
concluindo, a partir de relatórios, prontuários e exame de imagem, que não há incapacidade
laboral.
Com a inicial foram apresentados documentos médicos, parte deles contemporâneos ao período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. Com efeito, há documento comprovando
internação por um período de 3 dias, bem como atestado de saúde ocupacional, mas esses
documentos são insuficientes para demonstrar que a autora permaneceu incapaz após o período
em que recebeu auxílio-doença.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. O Desembargador Federal Gilberto Jordan
acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
