Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052055-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Afastada a preliminar.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5052055-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5052055-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença, desde a data em que houve a cessação do benefício
(02/05/2016), acrescidas as prestações vencidas dos consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do autor. Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído
à causa, observada a condição do autor, como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 10/01/2018.
O autor apela, alegando, preliminarmente, que não há laudo médico pericial de seu assistente
técnico, impondo-se a anulação do julgado. Sustenta que a perícia constatou a existência das
enfermidades, mas o considerou apto para o trabalho, não levando em conta aspectos pessoais,
especialmente o baixo grau de escolaridade e a natureza de suas atividades habituais como
pedreiro. Requer, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5052055-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, observo que o autor foi regularmente intimado quanto ao despacho que determinou
a realização de perícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos. Além disso, ao
contrário do que afirma o autor, o laudo de seu assistente técnico foi juntado aos autos. Portanto,
não há justificativa para anulação do julgado sob tal alegação.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que o autor, nascido em 17/11/1963, qualificado como pedreiro, é portador
de espondilose lombar leve.
O laudo esclarece que tal enfermidade é compatível com a idade do autor e que não causa
repercussão laborativa.
As conclusões do laudo foram subsidiadas, além do exame físico, por exames de imagem
contemporâneos à data de realização da perícia, permitindo aferir com maior precisão o quadro
clínico do autor.
Outrossim, os poucos documentos médicos que instruem a inicial, consistentes em atestado
médico e receituário, são insuficientes para justificar a existência de incapacidade em grau e
intensidade necessários para concessão do benefício.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
AFASTO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Afastada a preliminar. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
