Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029541-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica a incapacidade total e permanente ou temporária para o
trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029541-17.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029541-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, acrescidas as prestações vencidas dos
consectários legais.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade total da autora, uma vez que o laudo atesta a existência de aptidão para
realização das atividades habituais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído
à causa, observada a condição da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 22/09/2017.
A autora apela sustentando que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada nova
perícia, conforme requerido, impondo-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem
para realização de nova perícia médica e regular prosseguimento. Alega que as provas
apresentadas contrariam as conclusões do laudo, tendo em vista as inúmeras doenças de que é
portadora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029541-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEVERINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA PINHEIRO DE SOUZA - SP197589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização
de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 480 do CPC.
Nesse caso, o pedido para realização de nova perícia foi indeferido de forma fundamentada,
sendo intimado o perito para esclarecimentos complementares.
O laudo apresentou respostas objetivas aos quesitos formulados, com descrição minuciosa
quanto aos achados durante a perícia, subsidiado pelos exames ali indicados, sendo
complementado posteriormente, ocasião em que foi reiterada a existência de patologias
controladas. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa sob tal argumento.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, cuja perícia foi realizada em 31/10/2016, declara que a autora, nascida em
18/07/1942, apresentou-se relatando dores na coluna há 10 anos, além de ser portadora de
varizes nos membros inferiores.
A partir de exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, descritos no corpo do
laudo, a perícia conclui que a autora é portadora de artrose de coluna não incapacitante; quanto
às varizes, o laudo esclarece que a patologia é de grau I, sob controle mediante uso de
venoterápico.
O laudo conclui também que essas enfermidades não incapacitam a autora para realização de
suas atividades habituais, ou seja, para os serviços do lar, conforme declarado durante o exame.
Não se ignora aqui a idade da autora, e as queixas apresentadas, contudo, suas enfermidades
não se mostram em grau e intensidade suficientes para justificar a concessão do benefício
pleiteado.
Com efeito, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo, sendo que neste processo
também foram juntados documentos médicos aptos a subsidiar a formação do convencimento.
Apesar das queixas apresentadas pela autora, esses documentos, consistentes em receituários e
resultados de exames, são insuficientes para comprovar a existência de incapacidade em grau e
intensidade necessários para concessão do benefício.
Como reforço de fundamentação, com base na consulta ao CNIS, observo que a autora ingressou
no RGPS em 01/03/2001, vertendo contribuições até 28/02/2002, após o qual, contribuiu entre
01/03/2004 e 30/06/2004, de 01/07/2007 a 31/10/2007, e por fim, entre 01/04/2015 e 31/07/2015,
na qualidade de contribuinte facultativo.
Portanto, ainda que se considere o início da doença na coluna como sendo o ano de 2006,
conforme declarado pela autora, não estariam preenchidos os demais requisitos para concessão
do benefício.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
AFASTO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica a incapacidade total e permanente ou temporária para o
trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
